TJSP - 1501727-47.2020.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501727-47.2020.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos, Pleiteia o Município fls. 115/118 medida de quebra do sigilo bancário (BACEN), alegando que realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas ou insuficientes para satisfação integral do crédito.
A medida não comporta deferimento.
Isto porque eventual quebra dos sigilos bancário da parte executada, ainda que as pesquisas retornem positivas, resultariam apenas em informações pretéritas, e ineficazes, para localização de bens e valores passiveis de penhora.
A jurisprudência admite a quebra de sigilo bancário em execuções frustradas como última ratio; vale dizer, quando os demais meios típicos e atípicos de satisfação do crédito se revelarem ineficazes e houver, simultaneamente, indícios de sonegação patrimonial fraudulenta.
A esse propósito, confira-se o entendimento desta C.
Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO/FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAMO DEFERIMENTO DA MEDIDA VISANDO A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Frustradas tentativas de constrição de bens e existentes indícios que indicam a adoção de artifícios visando a frustração da execução, cabível a determinação de quebra de sigilo fiscal/bancário da parte executada, mormente se a medida visa a efetividade da execução.
Agravo de Instrumento 2160295-16.2019.8.26.0000.
Relator: Adilson de Araujo. 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/08/2019 Data de publicação: 08/08/2019 [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO GESTÃO DE NEGÓCIOS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PERTINÊNCIA RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM.
Conquanto a quebra de sigilo fiscal ou bancário se trate de instrumento voltado somente a situações extremas, sendo verdadeira garantia constitucional prevista no art. 5º, X, da CF, que impõe requisitos que a justifique sob pena de se configurar arbitrária, deve ser reconhecido que, no presente caso, esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados e de bens pertencentes aos executados, judicial ou extrajudicialmente, é admitida a quebra do sigilo fiscal ou bancário dos devedores para que o credor possa localizar bens que satisfaçam seu crédito, razão pela qual de rigor o provimento recursal. 2101793-50.2020.8.26.0000.
Agravo de Instrumento.
Relator: Paulo Ayrosa. 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/07/2020. [g.n.].
O que se extrai é que o sigilo bancário pode ser flexibilizado de modo excepcional, quando for demonstrada a sua premente necessidade para a satisfação do quantum debeatur constante de título executivo.
In casu, todavia, não se vislumbra a presença das excepcionais circunstâncias aptas a justificar a gravosa medida pleiteada pela parte exequente, razão do indeferimento da medida pleiteada.
Intime-se. - ADV: NATALIA FERNANDA DE SOUZA ASSUMPÇÃO MENDONÇA (OAB 299045/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:50
Processo Suspenso por 1 ano
-
24/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/03/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 21:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 06:49
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 06:49
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 02:26
Suspensão do Prazo
-
28/09/2023 07:05
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
18/07/2023 16:45
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 01:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 01:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 16:21
Decisão
-
04/03/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:09
Decisão
-
20/01/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 14:44
Decisão
-
18/08/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 17:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 17:20
Ato ordinatório
-
15/04/2021 22:26
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 22:14
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 07:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2021 02:53
Suspensão do Prazo
-
26/03/2021 07:45
Expedição de Carta.
-
17/03/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 16:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/03/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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