TJSP - 0001082-07.2025.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001082-07.2025.8.26.0191 (processo principal 1005815-33.2024.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Edney da Silva Belo - - Karina da Silva Araujo Castro - William da Silva Bette Me -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada porWILLIAM DA SILVA BETTE ME (nome fantasia DESENTUPIDORA LIMP POWER) às fls. 39/55, em face da execução / cumprimento de sentença protocolada por EDNEY DA SILVA BELO e KARINA DA SILVA ARAÚJO CASTRO.
Em breve síntese, o excipiente sustenta a inexistência do título judicial.
Defende a nulidade da citação e dos demais atos processuais consectários.
Intimada, a parte excepta pugnou pelo reconhecimento da validade da citação.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade somente tem cabimento se as matérias arguidas forem relativas a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz ou cuidar de questões supervenientes com prova pré-constituída.
O entendimento jurisprudencial pacificou a tese de cabimento deste instrumento processual apenas quando há02 (dois) requisitoscumulativamente preenchidos:1)possibilidade da matéria invocada ser conhecida de ofício; e2)desnecessidade de dilação probatória.
Conforme consta no Venerável Acórdão Nº 2062843-74.2017.8.26.0000/50000: "(...) Tecidas as ponderações necessárias, e como exposto na decisão monocrática recorrida,há entendimento consolidado no e.
STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.925/SP, no sentido de que: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Na hipótese em apreço, como salientado pelo magistrado de primeiro grau, embora a nulidade do título possa ser, abstratamente considerada, causa para extinção do processo de execução (art. 803, CPC), a hipótese em apreço não dispensa a necessidade de regular dilação probatória diante da existência de relação jurídica incontroversa entre as partes e, em especial, do avançado estágio da ação consignatória onde depositada a quantia sobre a qual haveria de incidir a verba honorária ad exitum. (...)." (grifei) (Trecho Extraído do Venerável Acórdão em sede de Recurso de Agravo Regimental Nº 2062843-74.2017.8.26.0000/50000 - 35ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Desembargador(a) Relator(a) Artur Marques da Silva Filho - j. 05/06/2017) Destarte, a tese aventada não reúne as condições necessárias para ser analisada neste momento.
O assunto questionado pela excipiente é matéria própria de embargos à execução, como define a Lei dos Juizados Especiais: "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. (...)." (grifei) Observo que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais emitiu o Enunciado Cível FONAJE Nº 121, corroborando esse entendimento: "ENUNCIADO 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro - Vitória/ES)." Nessa esteira, a tese deixa de ser apreciada, neste momento processual, haja vista não haver garantia integral da dívida.
O bloqueio em ativos financeiros ocorreu de forma parcial (R$ 540,13 - fls. 72/78), consoante entendimento do Enunciado Cível Nº 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) e Enunciado Cível Nº 08 do Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP).
Desnecessárias maiores considerações.
Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta às fls. 39/55.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente do processo que não resultou na extinção do feito.
Ademais, por envolver matéria de ordem pública, passo a analisar a questão da nulidade do ato citatório.
No processo de conhecimento a empresa demandada foi citada à fl. 191.
Devido à ausência injustificada na audiência de 29/01/2025 (fls. 199/200), a requerida foi declarado revel e sobreveio a sentença de fls. 204/207, condenando-o ao pagamento de R$ 1.500,00.
Instaurou-se o presente incidente de cumprimento de sentença.
Não há que se falar em reconsideração da revelia da demandada.
A executado alega apenas nulidade de citação, mas não consubstancia suas afirmações em nenhuma prova, de modo que a arguição resta isolada nos autos.
Isto porque, a carta de citação foi encaminhada no endereço correto, uma vez que a requerida afirma ter sua sede no endereço declinado.
Isto está comprovado pelos documentos constitutivos juntados aos autos pelos autores na inicial da ação cognitiva e neste incidente processual, pela própria demandada.
Ademais, a carta de citação foi entregue à destinatária e devidamente assinada e identificado o recebedor (fl. 191 dos autos principais).
Inclusive, neste incidente de cumprimento de sentença, também houve a intimação para pagamento da dívida (artigo 523, CPC) e a carta foi recebida pela mesma pessoa, assinado o AR e identificado o recebedor.
Sobre o recebimento da carta de citação por terceiros, a questão já foi dirimida por meio do Enunciado Cível Nº 05 do FONAJE, também ratificado pelo Enunciado Cível Nº 25 do FOJESP, cujo teor se segue: "ENUNCIADO Nº 05 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." "ENUNCIADO Nº 25 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor." Destaco não haver dúvidas sobre o entendimento adotado, pois, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, em explicação sobre os fundamentos dos enunciados cíveis (publicação disponível em https://fonaje.amb.com.br/wp-content/uploads/2020/03/Ebook-Enunciados-Fonaje-Fev2020.pdf), destacou a importância do princípio da informalidade da Lei Nº 9.099/1995, presumindo como válida a citação de pessoa física, mesmo quando o aviso de recebimento (A.R.) é entregue e assinado por uma terceira pessoa, contato que ela possa ser identificada.
Nesse caso, a presunção é relativa, admitindo-se a comprovação da parte revel de que o endereço indicado na correspondência não lhe pertence, fato que não restou evidenciado pelo devedor, uma vez que se limitou a argumentar. É o entendimento da jurisprudência: "NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RESIDÊNCIA EM OUTRO ENDEREÇO À ÉPOCA DA CITAÇÃO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
O Enunciado nº 5 do FONAJE consolidou o entendimento de que: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Recurso improvido." (Recurso Inominado Cível Nº 0000864-69.2021.8.26.0562 - 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santo do Estado de São Paulo - Relator(a) Doutor(a) Alexandre das Neves - j. 16/02/2022) Dessa forma, não há que se falar em reconsideração da declaração de revelia, uma vez constatada a ausência à audiência de conciliação.
Portanto, INDEFIRO o pleito do executado de nulidade da citação no processo de conhecimento.
Decorrido o prazo de qualquer insurgência contra esta decisão, certifique a serventia sobre a apresentação de embargos do devedor e requeira o credor o que entender de direito no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA AMARAL DE SOUZA (OAB 433324/SP), JÉSSICA AMARAL DE SOUZA (OAB 433324/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP) -
02/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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14/08/2025 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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31/07/2025 03:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/07/2025 17:33
Bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:50
Expedição de Carta.
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08/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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