TJSP - 1000140-63.2025.8.26.0059
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bananal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000140-63.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edenilda Alves de Santana dos Santos - Spe Vale Verde Empreendimento Imobiliário Ltda - Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, apenas para reconhecer a abusividade e declarar a nulidade da CLÁUSULA DEZESSETE do Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade (foro de eleição - fl. 48) e da CLÁUSULA TERCEIRA do Termo de Distrato ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (cláusula compromissória - fl. 74).
Incabível a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 Dou por prequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo nos termos do CG 951/2023, DJE 19/12/2023, atentando-se às alterações na Lei nº11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte requerente juntar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Transitada esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), CÁCIA TRIGO FERNANDES (OAB 415931/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 13:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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03/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 01:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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25/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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