TJSP - 1009654-48.2024.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009654-48.2024.8.26.0003 - Inventário - Sucessões - Marilene Gonçalves Lima - Jailia Soares da Silva Barros - - Danilo Gonçalves da Silva - Conforme se verifica, a parte autora, apesar de intimada pela imprensa (fls.67/68 e fls.75/76) e por carta (fl.79), no endereço registrado pela própria parte no cadastro processual, deixou de comprovar a realização das medidas necessárias ao andamento.
Anoto que a complementação de cadastro realizada às fls. 80/81 não cumpriu integralmente a decisão de fls. 66, que expressamente consignou a necessidade de alterar o cadastro para incluir todos os herdeiros no polo ativo do feito.
A movimentação incluiu a herdeira Jailia Soares da Silva e Danilo Gonçalves da Silva , sendo que na manifestação da própria autora às fls. 48/49, foi informada a existência de outros herdeiros (Daiane Gonçalves da Silva, Daniel Gonçalves da Silva, Daniele Gonçalves da Silva).
Reitere-se, por oportuno, compete ao advogado da parte autora o dever de realizar o preenchimento correto dos dados das partes junto ao sistema, vez que não há como impor à já tão sobrecarregada serventia o cumprimento de medida que competia ao patrono da inventariante, sob pena de prejudicar todo o jurisdicionado.
Cumpre destacar, por oportuno, não é a primeira vez que a parte autora foi intimada, inclusive por via postal (fl.46), para regular andamento ao feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que, conforme decisão de fls. 32/33, a análise do pedido de gratuidade judiciária foi postergado, vez que seria realizada após a definição do monte-mor.
Ante a extinção prematura do feito e a declaração de hipossuficiência de fl. 7, que se presume verdadeira nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§2º do mesmo dispositivo), concedo à parte autora neste feito os benefícios da gratuidade.
Anote-se.
Custas ex lege, observada a gratuidade ora deferida.
Sem honorários na espécie.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP.
P.R.I. - ADV: BRUNO BATISTA ALVES (OAB 267075/SP), BRUNO BATISTA ALVES (OAB 267075/SP), BRUNO BATISTA ALVES (OAB 267075/SP) -
21/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:08
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
28/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:51
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:37
Expedição de Carta.
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20/02/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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