TJSP - 1002375-82.2025.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
16/09/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 12:41
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002375-82.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marilena da Conceição Lira Martins -
Vistos.
Consoante o artigo 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou somente declaração de residência à fl. 20 emitida em nome de terceiro.
Há necessidade de cautela na análise da residência a fim de que seja observada a competência prevista no artigo 101 do Código e Defesa do Consumidor.
Assim, com fundamento no princípio da cooperação processual e em observância ao artigo 319, inciso II e artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial juntando comprovante de residência em nome próprio ou esclareça o comprovante de residência apresentado à fl.20 com a declaração manuscrita pelo terceiro a fim de comprovar residência naquele imóvel.
Advirto que a ausência de emenda nos termos supracitados implicará a aplicação das cominações legais pertinentes, conforme parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Emendada a inicial, tornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência requerida.
Intime-se. - ADV: DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP) -
02/09/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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