TJSP - 1502084-09.2024.8.26.0599
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:18
Guia Eletrônica Enviada
-
15/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
14/09/2025 09:52
Expedição de Ofício.
-
14/09/2025 09:52
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:42
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
05/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502084-09.2024.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN RAONY CERQUEIRA DE LIMA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR L.
R.
C. de L. como incurso no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até o efetivo pagamento.
Nos termos da fundamentação acima, a pena privativa de liberdade é substituída por: a) prestação de serviços à comunidade, cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; e b) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser paga na forma estipulada pelo juízo da execução.
Diante quantidade de pena imposta, atento ao regime aberto para o início do cumprimento da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em seu favor.
Caso ainda não tenha sido realizada tal providência, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06, autorizo a destruição das drogas apreendidas, com a ressalva das amostras guardas para contraprova.
Cópia digitalmente assinada da presente sentença valerá como ofício à autoridade policial.
Com o trânsito em julgado, nos termos do art. 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica desde já autorizada a destruição das amostras guardas para contraprova, oficiando-se para tanto.
Nos termos do art. 63 da Lei n° 11.343/06, determino o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União (FUNAD).
Com o trânsito em julgado, remeta-se à SENAD relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Condenação à taxa judiciária.
Condeno o(s) réu(s), na forma do art. 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º, ao pagamento da taxa judiciária, observado, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio, o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.) Expedição de certidão do Convênio OAB/DPE.
Em caso de defesa patrocinada por meio do Convênio OAB/DPE, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (para pagamento de 100% do valor previsto na tabela).
Na hipótese de interposição de recurso por qualquer uma das partes, expeça-se certidão de honorários, observando-se a seguinte regra do Convênio: nos processos criminais de competência do Juízo singular, após a sentença condenatória ou absolutória com interposição de recurso por quaisquer das partes, 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela por ocasião da sentença e, os 30% (trinta por cento) restantes, após o trânsito em julgado do acórdão.
Expedição de guia de execução provisória.
Interposto o recurso, em caso de réu(s) preso(s), expeça-se guia de execução provisória.
Após o trânsito em julgado, (a) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); (b) oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; (c) expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Cumpra-se. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP) -
03/09/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:33
Expedição de Alvará.
-
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:41
Condenação à Pena Restritiva de Direitos - Prestação de Serviços à Comunidade
-
03/09/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:24
Apensado ao processo
-
26/06/2025 10:23
Incidente Processual Instaurado
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 02:15:00, 2ª Vara.
-
19/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:41
Evoluída a classe de 280 para 283
-
17/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:01
Recebida a denúncia
-
24/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/01/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/12/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/12/2024 14:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/12/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:43
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/12/2024 12:29
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:22
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 10:44
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:14
Mudança de Magistrado
-
16/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
16/12/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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