TJSP - 0004808-36.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:27
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004808-36.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - SENTENÇA Processo Digital nº:0004808-36.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança Requerente:Manoel Nunes de Souza Neto Requerido:Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Manoel Nunes de Souza Neto em face da Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP).
Em síntese, o autor narrou que é titular da instalação Pde/Rgi 247453323001 situada na R.
Augusto Farina, 207, Jd.
Bonfiglioli.
Narrou ainda que, a partir de mai/21, quando houve troca do aparelho medidor, as faturas apresentaram aumento injustificado.
Diante disso, requereu a substituição do relógio medidor para o modelo anterior, bem como o reembolso dos valores adicionais pagos (fls. 1/2).
A SABESP apresentou contestação, defendendo que as faturas correspondem a leituras reais e consecutivas para a instalação do autor.
Ademais, sustentou que o aparelho medidor foi objeto de duas verificações, não tendo sido identificados vazamentos no imóvel, nem discrepância em relação aos padrões do INMETRO.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados (fls. 40/63).
O autor apresentou réplica, com pedido de produção de prova pericial (fls. 159/160).
A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 243). É o suficiente relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento do processo no estado, com fundamento no art. 354, caput, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para causas cíveis de menor complexidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 537.427, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que somente os "casos de baixa complexidade", observado o conjunto "fático-probatório", e "simples compreensão" é que podem ser julgados pelos Juizados Especiais.
Dentre estas não se enquadram os litígios sobre alegado vício no aparelho medidor de consumo de água, que dependem da produção de prova pericial para apuração de responsabilidade da ré.
Reconheço, portanto, a incompetência do Juizado Especial Cível, devendo o autor repropor esta ação perante Vara Cível Comum.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
São Paulo, 02 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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15/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:26
Audiência Realizada Inexitosa
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04/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 03:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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27/06/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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24/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:34
Expedição de Carta.
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23/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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15/02/2025 12:07
Expedição de Carta.
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15/02/2025 12:07
Determinada a citação
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06/02/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:13
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:36
Expedição de Carta.
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27/12/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:45
Expedição de Carta.
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07/11/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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