TJSP - 1000955-71.2024.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000955-71.2024.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Luciana Aparecida da Silva - Banco BMG S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução de mérito, conforme art. 487, I, Código de Processo Civil, e o faço para: (I) declarar a inexistência do contrato de cartão consignado de nº 12285473; (II) condenar a requerida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente seu benefício previdenciário, de forma dobrada, em valor a ser devidamente atualizado.
Em observância ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora incidirão, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte maneira: I) até o mês de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no INPC-IBGE, em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e os juros de mora, contados a partir do vencimento de cada obrigação / do desembolso, corresponderão a 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, o índice aplicável será: a) o IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de juros de mora; c) a taxa SELIC, na hipótese de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora. (III) para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à autora.
Em relação ao montante fixado a título de danos morais, este deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA apurado pelo IBGE, com termo inicial na data da prolação da sentença (Súmula 362, STJ).
Adicionalmente, incidirão juros de mora, com termo inicial na data da citação, observando-se a seguinte sistemática, em consonância com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: I) até o mês de agosto de 2024, os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, os juros de mora serão apurados pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, ressalvada a hipótese de resultado negativo da operação, caso em que os juros de mora serão zerados, nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil.
Sucumbente, deverá o requerido arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB 496261/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Alegações finais
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31/05/2025 00:24
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 07:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:54
Expedição de Carta.
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31/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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