TJSP - 0004814-03.2024.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004814-03.2024.8.26.0297 (processo principal 1004686-63.2024.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de Decisão - Duplicata - Terras Altas Jales Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Huma Casa Incorporadora e Construções Ltda. - VISTOS TERRAS ALTAS JALES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDAopôs Embargos de Declaração (fls. 75/79) em face da r. sentença de fls. 68/70, nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão, alegando que a referida decisão judicial padece de contradição, uma vez que teria afastado a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de sua inaplicabilidade ao cumprimento provisório de sentença em contradição com disposição literal da lei processual civil.
Requereu que a decisão fosse aclarada, com efeitos modificativos.
Conheço dos Embargos de Declaração (fls. 75/79), por terem sido opostos tempestivamente, eDOU PROVIMENTO, tão somente para sanar a contradição apontada, mantendo o afastamento da multa e honorários de que tratam o artigo 523, §1° do CPC, por fundamento diverso, como abaixo fundamentado.
De fato, com razão o embargante ao sustentar que a decisão embargada, ao afastar a incidência a multa e honorários do artigo 523 do CPC, por dizer respeito a lide a execução provisória, estaria em contradição com dispposição literal da lei processual civil. É que o artigo 520, §2° é claro nesse sentido: " § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa." Todavia, o cumprimento de Sentença diz respeito à execução de multa fixada a título de astreintes, caso em que a Jurisprudência do C.
STJ tem entendido ser inaplicável sobre o valor das astreintes a multa e honorários de que tratam o artigo 523, §1° do CPC, dado seu caráter coercitivo e admoestatório e não condenatório.
Nesse sentido: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
COBRANÇA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que busca a execução de astreintes e honorários sucumbenciais, decorrentes de ação de obrigação de fazer.
A parte exequente alega que a operadora de saúde não cumpriu a tutela de urgência de forma imediata, o que justificaria a cobrança da multa diária.
O juízo de primeiro grau extinguiu a execução, entendendo que o exame foi realizado em prazo razoável, não havendo descumprimento, e que a multa não pode causar enriquecimento ilícito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento da tutela de urgência que determinou a realização do exame de Angiografia Cerebral, em caráter de urgência, e (ii) se a cobrança das astreintes e dos honorários sucumbenciais é devida e nos termos apresentados pela exequente.
III.
Razões de decidir 3.
O cumprimento da tutela de urgência ocorreu com um atraso de 8 (oito) dias, o que configura o descumprimento da ordem judicial, visto que o exame foi solicitado em "caráter de urgência". 4.
A prova do cumprimento da ordem judicial no prazo era ônus da parte executada, sendo a exigência de prova de fato negativo à parte exequente considerada "prova diabólica". 5.
A multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso, aplicada na decisão que fixou a tutela de urgência, é razoável e não configura enriquecimento ilícito, considerando o período de 8 (oito) dias de descumprimento. 6.
A majoração da multa diária para R$ 2.000,00 não pode ser aplicada, pois a decisão que a fixou foi publicada após a disponibilização do próprio procedimento. 7.
O artigo 523, § 1º, do CPC não é aplicável à execução de astreintes, pois estas possuem caráter coercitivo e admoestatório.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O descumprimento de ordem judicial que determina a realização de procedimento médico urgente em atraso justifica a incidência de astreintes. 2.
A prova do cumprimento da ordem judicial no prazo é ônus da parte executada. 3.
O artigo 523, § 1º, do CPC não incide sobre a execução de astreintes. 4.
Em caso de majoração da multa diária, a nova penalidade somente é aplicável a partir da data de publicação da respectiva decisão."(TJSP; Apelação Cível 0004427-97.2024.8.26.0002; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 01/09/2025) g.n.
E, ainda: " Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento Provisório de Tutela de Urgência.
Pedido julgado improcedente.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação da ré, excluindo juros moratórios, multa e honorários advocatícios sobre astreintes, e exigindo intimação pessoal da requerida sobre decisão que majorou multa para R$ 30.000,00, conforme Súmula 410 do STJ.
Indeferiu constrições de valores relativos à multa até confirmação da tutela em sentença.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) determinar se as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC devem incidir sobre astreintes; (ii) verificar a necessidade de intimação pessoal para execução de multa cominatória; (iii) avaliar a possibilidade de penhora on-line do valor da execução.
III.Razões de Decidir 3.
A jurisprudência do STJ afasta a aplicação de penalidades do § 1º do art. 523 do CPC sobre astreintes, por não terem caráter condenatório. 4.
A intimação pessoal do devedor é condição necessária para cobrança de multa por descumprimento de obrigação, conforme Súmula 410 do STJ.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
As astreintes não integram a base de cálculo para honorários advocatícios. 2.
A intimação pessoal do devedor é necessária para execução de multa cominatória.
Legislação Citada: CPC, art. 523, § 1º; Código Civil, art. 884; CPC/2015, art. 537, § 1º.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.879/PI, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/3/2021.
STJ, AgInt no AREsp 1775302/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/05/2021.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.561/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/2/2025.
STJ, EREsp n. 1.360.577/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 7/3/2019.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235845-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) - g.n.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO de fls. 75/79 e a eles DOU PROVIMENTO para, corrigindo a contradição apontada, alterar o fundamento da decisão embargada, que afastou a aplicação de multa e honorários do artigo 523, §1° do CPC, pelo fundamento de não serem admitidos em execução provisória, quando o correto seria ter constado que eles não são devidos em execução de astreintes, dado ao seu cartater coercitivo e não condenatório, em conformidade com a Jurisprudência do C.
STJ.
No mais, mantenho a decisão embargada ( fls. 68/70), tal como está lançada.
Intimem-se. - ADV: ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA (OAB 312143/SP), FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB 320661/SP), PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 10:40
Ato ordinatório
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20/03/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2025 11:28
Ato ordinatório
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23/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/12/2024 10:51
Bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
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03/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:57
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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