TJSP - 1002714-79.2025.8.26.0408
1ª instância - 02 Criminal de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002714-79.2025.8.26.0408 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - Pedro Henrique Alves Varalta -
Vistos.
Em que pese o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, a gratuidade, em demandas como a presente, há de ser analisada "cum grano salis", já que os advogados, pela regra da experiência (art. 375 do CPC), não são hipossuficientes; de maneira que o benefício deveria alcançar verdadeiramente os desvalidos.
Na jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça Paulista: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Justiça gratuita.
Indeferimento mantido.
Advogada militante em causa própria.
Inexistência de elementos que indiquem não ter condições de suportar as custas do processo da fase executória.
Fundadas razões para o indeferimento.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111867-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2024; Data de Registro: 28/04/2024).
Deste modo, uma vez que a solicitação veio desacompanhada que outra qualquer comprovação efetiva acerca da alegada hipossuficiência econômica o impossibilita de custear o processo sem prejuízo próprio ou de familiares, salvo a juntada de simples holerites que comprovariam o recebimento de pró-labore superior a 1 (um) salário mínimo (fls. 19/21), vislumbra-se necessidade de juntada aos autos de tais documentos para nova análise judicial.
Frise-se que a gratuidade processual não tem por finalidade isentar o pagamento de despesas processuais elevadas pelo tão só fato da elevação.
Admiti-la nessas condições desnatura o instituto da gratuidade judiciária e impõe ao Estado ônus que não deve suportar além das hipóteses restritivas. (TJSP; AgRg 1000895-93.2014.8.26.0408/50003).
Nessa senda, com fundamento no disposto no art. 99, § 2º do CPC c/c art. 3º, do CPP, comprove o querelante a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, trazendo aos autos cópia das últimas três declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, sem prejuízo de juntar cópia de provas de gastos mensais que demonstrariam efetivamente as dificuldades financeiras alegadas; ou recolha as custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Nesse sentido: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em principio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ; RT 686/185).
Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE ALVES VARALTA (OAB 420701/SP) -
28/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:45
Apensado ao processo
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07/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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