TJSP - 1025077-72.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025077-72.2023.8.26.0071 - Embargos à Execução - Obrigações - Centralinf Digitalizacao e Solucoes Em Ged Ltda - Epp - R S de S Rocha Tecnologia – Me - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal.
Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150).
Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão.
Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão.
Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos.
Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1).
Isso porque a questão dos honorários foi expressamente abordada na sentença embargada.
Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo.
Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal.
No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos.
Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed.
Saraiva, SP 2000).
Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.).
Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?.
Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a sentença nos exatos termos em que prolatada.
Intime-se. - ADV: SINVAL ANTUNES DE SOUZA FILHO (OAB 105197/SP), BRUNA SALINAS ROCHA (OAB 346259/SP), MARCO ANTONIO SIMOES DE CAMPOS (OAB 149217/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025077-72.2023.8.26.0071 - Embargos à Execução - Obrigações - Centralinf Digitalizacao e Solucoes Em Ged Ltda - Epp - R S de S Rocha Tecnologia – Me - Em consulta ao SAj nesta data, observei que autos do processo 1020153-18.2023, baixaram recentemente a este juízo, mantida a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução.
Desta forma, diante da extinção da execução, é de ser reconhecida a carência superveniente pelo desaparecimento do interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil desaparecimento do interesse processual.
Não haverá reembolso de custas ou despesas, bem como condenação em honorários, dado que mesmo havendo citação, não houve resposta.
Transitada esta em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. - ADV: SINVAL ANTUNES DE SOUZA FILHO (OAB 105197/SP), MARCO ANTONIO SIMOES DE CAMPOS (OAB 149217/SP), BRUNA SALINAS ROCHA (OAB 346259/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 00:56
Suspensão do Prazo
-
05/03/2025 14:56
Autos no Prazo
-
05/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 16:30
Classe retificada de 12154 para 172
-
04/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000789-04.2024.8.26.0531
Paulo Eduardo Piedade
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 11:18
Processo nº 0048575-93.2024.8.26.0100
Soo Hwan Lee
Jose Flaksberg
Advogado: Wagner Takashi Shimabukuro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 16:24
Processo nº 1003156-51.2023.8.26.0655
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alexandre Alves da Silva Junior
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 15:51
Processo nº 1003156-51.2023.8.26.0655
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alexandre Alves da Silva Junior
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 15:37
Processo nº 1009442-90.2025.8.26.0100
Hermenegildo Pires Alves
Monica Eunice Elias dos Santos
Advogado: Maria de Fatima Ferreira de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 21:07