TJSP - 1502056-54.2023.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502056-54.2023.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos, Pleiteia o Município fls. 46/50 medida de quebra do sigilo bancário (BACEN), alegando que realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas ou insuficientes para satisfação integral do crédito.
A medida não comporta deferimento.
Isto porque eventual quebra dos sigilos bancário da parte executada, ainda que as pesquisas retornem positivas, resultariam apenas em informações pretéritas, e ineficazes, para localização de bens e valores passiveis de penhora.
A jurisprudência admite a quebra de sigilo bancário em execuções frustradas como última ratio; vale dizer, quando os demais meios típicos e atípicos de satisfação do crédito se revelarem ineficazes e houver, simultaneamente, indícios de sonegação patrimonial fraudulenta.
A esse propósito, confira-se o entendimento desta C.
Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO/FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAMO DEFERIMENTO DA MEDIDA VISANDO A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Frustradas tentativas de constrição de bens e existentes indícios que indicam a adoção de artifícios visando a frustração da execução, cabível a determinação de quebra de sigilo fiscal/bancário da parte executada, mormente se a medida visa a efetividade da execução.
Agravo de Instrumento 2160295-16.2019.8.26.0000.
Relator: Adilson de Araujo. 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/08/2019 Data de publicação: 08/08/2019 [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO GESTÃO DE NEGÓCIOS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PERTINÊNCIA RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM.
Conquanto a quebra de sigilo fiscal ou bancário se trate de instrumento voltado somente a situações extremas, sendo verdadeira garantia constitucional prevista no art. 5º, X, da CF, que impõe requisitos que a justifique sob pena de se configurar arbitrária, deve ser reconhecido que, no presente caso, esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados e de bens pertencentes aos executados, judicial ou extrajudicialmente, é admitida a quebra do sigilo fiscal ou bancário dos devedores para que o credor possa localizar bens que satisfaçam seu crédito, razão pela qual de rigor o provimento recursal. 2101793-50.2020.8.26.0000.
Agravo de Instrumento.
Relator: Paulo Ayrosa. 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/07/2020. [g.n.].
O que se extrai é que o sigilo bancário pode ser flexibilizado de modo excepcional, quando for demonstrada a sua premente necessidade para a satisfação do quantum debeatur constante de título executivo.
In casu, todavia, não se vislumbra a presença das excepcionais circunstâncias aptas a justificar a gravosa medida pleiteada pela parte exequente, razão do indeferimento da medida pleiteada.
Intime-se. - ADV: NATALIA FERNANDA DE SOUZA ASSUMPÇÃO MENDONÇA (OAB 299045/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:50
Processo Suspenso por 1 ano
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07/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/05/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/03/2025 16:21
Processo Suspenso por 1 ano
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14/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 06:24
Expedição de Carta.
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11/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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22/04/2024 00:23
Suspensão do Prazo
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01/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 07:59
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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