TJSP - 1004736-18.2023.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:32
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:23
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/07/2024 09:48
Petição Juntada
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05/07/2024 15:31
Petição Juntada
-
05/07/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 19:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 19:48
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/07/2024 19:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/06/2024 13:37
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:47
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:49
Petição Juntada
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12/02/2024 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 12:59
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:40
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
04/10/2023 16:40
Documento Juntado
-
03/10/2023 12:01
Petição Juntada
-
25/09/2023 09:27
Apensado ao processo
-
23/09/2023 17:25
Petição Juntada
-
22/09/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:25
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 14:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/08/2023 09:12
Mandado Expedido
-
24/08/2023 09:11
Mandado Expedido
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24/08/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1004736-18.2023.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Após o recolhimento das despesas de condução / diligência do sr.
Oficial de Justiça (Prov.
CG. 027/2014 03/11/2014 - 3 UFESP's), ou, e o caso, as despesas de postagem, bem como as despesas com impressão / extração de cópias, para instrução do mandato citatório (FEDTJ), cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida (R$ 129.137,33 - 17/08/2023), mais os acréscimos legais existentes, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente decisão, como MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime(m)-se. -
23/08/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:09
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:52
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 15:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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