TJSP - 1004326-84.2024.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004326-84.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Viana de Brito - Sabemi Seguradora S/A - Vistos, Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral promovida por Francisco Viana de Brito em face de Sabemi Seguradora S/A.
A preliminar de prescrição trienal, arguida pela requerida, não comporta acolhimento.
A relação que vincula as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no seu artigo 27, pois o autor alega falha na prestação do serviço, com a contratação de produto que não o fez.
O artigo 27, do CDC, assim dispõe: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A ação foi proposta quando ainda não havia transcorrido o prazo em questão para reparação dos danos materiais (declaração de inexigibilidade e indébito) e morais.
Destaca-se que o autor constatou que os descontos tiveram início em fevereiro de 2020 (página 18) e a ação foi distribuída em 22/03/2024, sem que tenha decorrido o prazo quinquenal.
A par disso, no tocante ao início da contagem do prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC, que deve ser a partir da data do último desconto indevido, segue jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. [...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. [...] O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] (STJ; AgInt no AREsp nº 1367313/MS; Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO; Terceira Turma; julgado em 20/05/2019; DJe 28/05/2019).
Ainda neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Imprescindibilidade da dilação probatória pretendida.
Oitiva da autora que não teria o condão de, por si só, desconstituir os elementos de prova juntados.
PRESCRIÇÃO.
Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Termo inicial contado da data do último desconto indevido.
Precedente do C.
STJ.
Não ocorrência da prescrição.
SEGURO e SMS.
Requerida que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a consumidora aderiu ao produto/serviço impugnados.
Sentença de procedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível nº 1006631-58.2019.8.26.0007; 38ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FLÁVIO CUNHA DA SILVA; j. em 11/02/2021).
Ressalte-se que há demonstração do desconto da parcela em 05/01/2021 (página 31), o que reforça o afastamento da alegada prescrição tanto dos danos materiais quanto dos morais, que fica rejeitada.
Não há nulidades a serem proclamadas.
Declaro o Processo saneado.
Alega o autor que a assinatura constante do documento juntado pela requerida (página 82) não emanou do seu próprio punho (páginas 89/91).
Assim, diante da alegação pelo requerente de que não assinou o documento objeto da ação, manifeste-se a requerida em 15 (quinze) dias (CPC, art. 432).
Fica intimada a parte que produziu o documento que não se procederá ao exame pericial se esta concordar em retirá-lo (CPC, art. 432, parágrafo único).
Na eventualidade de a requerida manter o documento nos autos, fica intimada a entregar o original no Cartório do 5º Ofício Cível de Marília/SP, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB 381023/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP) -
19/08/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/07/2024 16:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/07/2024 11:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/04/2024 11:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/04/2024 08:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/04/2024 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2024 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2024 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2024 13:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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