TJSP - 1000947-96.2020.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000947-96.2020.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kátia Maria Dias - - Ariana Helena de Abreu Grilo - - Alan da Silva - - Silvana dos Reis - - Centro de Recreação Educacional e Comercio Nossa Senhora Aparecida Ltda - Photo Mania Books Fotograficos Ltda - Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Devolução da Quantia Paga e Indenização a Título de Danos Morais proposta por ARIANA HELENA DE ABREU GRILO, ALAN DA SILVA, SILVANA DOS REIS, KÁTIA MARIA DIAS e CENTRO DE RECREAÇÃO EDUCACIONAL E COMERCIO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em face de PHOTO MANIA BOOKS FOTOGRAFICOS LTDA, na qual alegam que em setembro de 2019, o Centro de Recreação, instituição de ensino infantil onde os filhos dos demais requerentes estão matriculados, contratou com a empresa requerida serviços de fotografia dos alunos, confecção de álbuns e comercialização com os pais interessados.
Relatam que a requerida compareceu à escola, fotografou as crianças e apresentou aos pais um portfólio de produtos, incluindo álbuns, DVDs e telas com valores específicos.
Os requerentes pessoas físicas adquiriram os produtos oferecidos: Silvana dos Reis (1 álbum tradicional, 1 CD e 2 mini álbuns por R$ 880,00), Alan da Silva (1 álbum tradicional, 1 DVD, 2 mini álbuns e 1 tela por R$ 900,00), Ariana Helena (1 álbum luxo e 1 DVD por R$ 762,00) e Kátia Maria Dias (1 álbum tradicional, 1 DVD e 1 tela por R$ 572,00), totalizando R$ 3.114,00.
Segundo o contrato, os produtos seriam entregues em até 40 dias no Centro Educacional, prazo que transcorreu sem cumprimento.
Sustentam que os pagamentos foram realizados mas nenhuma contraprestação foi entregue, não havendo retorno positivo da empresa para entregar os produtos ou devolver o dinheiro.
Aduzem que outros pais também foram prejudicados, alguns desistiram de pleitear seus direitos e outros recorreram ao PROCON sem êxito.
Alegam ainda que o Centro Educacional sofreu danos à sua imagem, pois os pais, leigos em direito, atribuíram erroneamente o inadimplemento à escola, gerando boatos prejudiciais à sua reputação na comunidade local.
Diante desses fatos, sustentam que se trata de relação de consumo, requerem inversão do ônus da prova, resolução contratual por inadimplência da requerida com devolução dos valores pagos e condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais ao Centro Educacional.
Ao final, requereram a resolução do contrato celebrado, devolução do valor pago pelos produtos (R$ 3.114,00) e condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Documentos acostados às fls. 10-41.
Por meio da decisão proferida às fls. 42, foi determinado o recolhimento de custas processuais pelos autores.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da requerida nos endereços conhecidos (fls. 52-53, 78-79, 80-81, 101), incluindo pesquisa BACENJUD para localização de novos endereços (fls. 67-69), foi deferida a citação por edital (fls. 106, 110, 141, 147-148).
Citada por edital, a requerida apresentou contestação por negativa geral às fls. 156-160, através de curador especial nomeado, na qual impugna genericamente os fatos narrados na inicial, questiona o valor probatório dos documentos apresentados e sustenta a improcedência da demanda.
Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 174-175) e o curador especial manteve a negativa geral (fls. 172-173). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre resolução de contrato de prestação de serviços fotográficos por inadimplemento da contratada, com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a empresa requerida fornecedora de serviços e produtos fotográficos, e os requerentes pessoas físicas consumidores finais.
Quanto ao Centro de Recreação, embora pessoa jurídica, também se enquadra como consumidor por destinação final dos serviços contratados para benefício de sua atividade educacional.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece um sistema protetivo especial, reconhecendo a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor nas relações de mercado.
O artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso em tela, verifica-se tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência dos requerentes em face da empresa prestadora de serviços, justificando a inversão do ônus probatório.
A análise dos elementos probatórios dos autos revela inequívoca a procedência das pretensões autorais.
A documentação apresentada comprova de forma cabal a existência da relação contratual, o cumprimento das obrigações pelos consumidores e o inadimplemento absoluto da fornecedora.
Os contratos firmados entre a empresa requerida e a instituição de ensino, acostados às fls. 14-17, 29-35 e 37-39, demonstram de forma cristalina a contratação dos serviços fotográficos com especificação detalhada dos produtos a serem entregues e prazo estabelecido.
Os comprovantes de pagamento juntados às fls. 28-35 evidenciam o integral cumprimento das obrigações pecuniárias pelos requerentes, totalizando o montante de R$ 3.114,00.
Por outro lado, é manifesta a completa ausência de cumprimento das obrigações assumidas pela requerida, que não entregou qualquer dos produtos contratados nem ofereceu justificativa plausível para o inadimplemento.
A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial, embora exercite legitimamente o contraditório, não consegue elidir a robustez do conjunto probatório apresentado pelos autores.
A impugnação genérica não tem o condão de afastar fatos amplamente demonstrados por documentação idônea e coerente.
O inadimplemento contratual da requerida configura descumprimento absoluto das obrigações assumidas, caracterizando a mora ex re prevista no artigo 397 do Código Civil.
Nos termos do artigo 475 do mesmo diploma legal, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
No presente caso, os autores optaram pela resolução contratual, tendo em vista a impossibilidade prática de cumprimento específico após transcorrido prazo tão dilatado.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor reforça o direito à resolução contratual e restituição dos valores pagos.
O artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos".
O prazo de 40 dias estabelecido contratualmente foi largamente superado sem qualquer providência da fornecedora.
Quanto ao pedido de danos morais formulado pelo Centro de Recreação, a situação demanda análise criteriosa.
A instituição de ensino efetivamente sofreu prejuízos à sua imagem e reputação em decorrência do inadimplemento da requerida.
Como bem narrado na inicial, os pais dos alunos, desconhecendo as nuances jurídicas da relação contratual, atribuíram erroneamente a responsabilidade pelo inadimplemento à escola, gerando desconfiança na comunidade local.
Tratando-se de instituição de pequeno porte, conhecida na região, os efeitos deletérios à sua reputação são inequívocos e mensuráveis.
O dano moral às pessoas jurídicas encontra amplo respaldo na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
No caso dos autos, o dano decorre diretamente da conduta negligente da requerida, que ao descumprir suas obrigações contratuais gerou consequências negativas à imagem e credibilidade da instituição de ensino perante sua clientela e a comunidade local.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação.
No presente caso, considerando o porte da instituição de ensino, a natureza do prejuízo sofrido e a necessidade de desestimular condutas similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra condizente com a extensão do dano experimentado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: (a) DECLARAR resolvido o contrato de prestação de serviços fotográficos celebrado entre as partes; (b) CONDENAR a requerida PHOTO MANIA BOOKS FOTOGRAFICOS LTDA a restituir aos autores pessoas físicas o valor de R$ 3.114,00 (três mil, cento e quatorze reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; (c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao CENTRO DE RECREAÇÃO EDUCACIONAL E COMERCIO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP), ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP), ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP), ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP), ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), ADEMIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 324844/SP) -
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:30
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 23:35
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 11:34
Ato ordinatório
-
29/02/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:40
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 12:19
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/05/2023 22:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 17:02
Determinada a Expedição de Edital
-
20/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 18:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/09/2021 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 18:14
Ato ordinatório
-
31/08/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 15:48
Ato ordinatório
-
14/08/2021 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2021 18:32
Expedição de Carta.
-
21/06/2021 18:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2020 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2020 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2020 15:42
Ato ordinatório
-
20/11/2020 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2020 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2020 19:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2020 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 19:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2020 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2020 17:52
Decisão
-
24/09/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2020 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2020 17:21
Decisão
-
19/08/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2020 19:02
Decisão
-
16/07/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2020 15:06
Ato ordinatório
-
04/06/2020 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2020 18:03
Expedição de Carta.
-
06/05/2020 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2020 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2020 16:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/04/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2020 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2020 16:47
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
27/02/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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