TJSP - 1000777-96.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000777-96.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Inez Moreira Elizeu - Banco Bradesco S/A - 1.
Trata-se de ação indenizatória, em que alega a parte autora ter sofrido negativação indevida de seu nome, uma vez que a dívida inscrita nos cadastros de inadimplentes teria origem em contrato declarado nulo judicialmente. 2.
A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré não merece acolhida.
A Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia fundamental do indivíduo a inafastabilidade do controle jurisdicional a qualquer lesão ou ameaça a direito.
Ademais, uma vez que foi oferecida contestação, verifica-se a resistência à pretensão da parte autora, subsistindo, portanto, o interesse processual no prosseguimento do feito. 3.
Rejeita-se a alegação de relação de prejudicialidade e conexão.Por definição legal, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes forem comuns o pedido e a causa de pedir (art. 55, CPC).
A conexão não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, mas tão somente a modificação da competência.
A reunião das causas pela conexão, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é faculdade do julgador (AgInt no AREsp 1.946.404/DF). 4.
Partes legítimas, e bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há irregularidades ou nulidades a reconhecer ou a sanar.
Declaro o processo saneado. 5.
A controvérsia cinge-se à regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pelo valor de R$ 2.377,26, oriundo do contrato nº 35310035350375250205, conforme informação do Serasa de fl. 56.
A parte autora assevera que a inscrição é indevida, enquanto oriunda de contrato de empréstimo nº 3-516340169, declarado nulo nos autos nº 1001934-41.2024.8.26.0549, com o valor de R$ 55.000,00.
Em contestação, o banco réu trouxe impugnação genérica, sem especificar a origem da dívida inscrita junto ao Serasa (fl. 56). 5.1.
Considerando-se o Magistrado como destinatário da prova, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, e sob pena de preclusão, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para exibição do contrato que deu origem à negativação do nome da autora (contrato nº 35310035350375250205, no valor de R$ 2.377,26, vencimento em 05/02/2025, comunicado nº 281655936). 6.
Na espécie, aplicam-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Por conseguinte, é o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência técnica da parte autora. 7.
Fls. 149/150: mantenho o indeferimento da tutela de urgência, pelos mesmos fundamentos de fl. 146. 8.
Com a manifestação do banco réu e juntada de documentos, intimem a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me para sentença. 9.
Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), BRUNO MENDES DA COSTA (OAB 472176/SP) -
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 15:18
Juntada de Ofício
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17/06/2025 12:32
Juntada de Ofício
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 07:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:14
Expedição de Carta.
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06/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:28
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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