TJSP - 1000035-23.2024.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000035-23.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edinilson Natanael Pereira - Sampaio & Sampaio Veiculos Ltda (AUTOCAR GUARÁ EIRELLI) - - Cia Centro de Inspeção Automotiva Guaratingueta - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. -
Vistos.
Partes legítimas e bem representadas.
Passo à análise das questões pendentes de exame.
O corréu Auto Car Guará Eirelli, arguiu a prejudicial de mérito de decadência, sob o argumento de que o prazo de 90 dias para reclamar o vício, previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), teria se esgotado.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
O caso em tela trata de vício oculto, ou seja, um defeito que não era de fácil e imediata constatação.
Para tais hipóteses, o próprio CDC estabelece, em seu artigo 26, § 3º, que o prazo decadencial se inicia no momento em que o defeito for evidenciado.
Conforme narrado na inicial, o autor apenas tomou ciência das avarias preexistentes em 18/11/2023, quando tentou vender o veículo.
A presente ação foi ajuizada em 08/01/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 90 dias.
Não há outras preliminares/questões processuais pendentes de exame.
Passo ao saneamento do processo.
Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II do CPC) a existência de vício oculto no veículo, a falha na prestação de serviços e a ocorrência e extensão dos danos materiais.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à concessionária HONDA DAITAN VEÍCULOS, porquanto o autor pode solicitar o documento diretamente à concessionária.
Lado outro, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ser o autor a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Quanto à prova pericial requerida pela corré Zurich, observo a informação de que o veículo já foi alienado pelo autor (fls. 391), o queinviabiliza a perícia mecânica direta.
Impende verificar, portanto, a possibilidade de sua realização de forma indireta.
Para isso, nomeio como perito o Engenheiro Luiz Carlos Bottossi ([email protected]).
Proceda a serventia ao devido cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno).
Intime-se o expert, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se é tecnicamente viável a realização de perícia indireta.
Em caso de resposta positiva do perito sobre a viabilidade da perícia indireta, deverá este manifestar-se, na mesma oportunidade, indicando se há interesse em realizar perícia nos autos.
Em caso de aceitação do munus, deverá o digno perito apresentar estimativa de honorários.
Os honorários serão custeados pela corré Zurich Minas Brasil Seguros S.A., nos termos do artigo 95, do CPC.
Com a aceitação e estimativa de honorários, independentemente de nova conclusão dos autos, intime-se o réu, em caso de concordância, para que efetue o depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro as partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, contados da intimação desta decisão.
Com o depósito prévio, intime-se o expert para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, expeça-se MLE ao expert referente aos valores depositados, desde que apresentado o formulário correlato.
Ato contínuo, deverão as partes serem intimadas, por publicação dirigida aos advogados constantes dos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem mais alguma prova a ser produzida, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ficando esclarecido que, no silêncio, será interpretado que concordaram com o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC).
Caso exista o interesse na produção de prova oral por intermédio da oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, apresentar o respectivo rol, de modo a garantir à parte adversa ciência para fins de eventual contradita, salientando-se que o referido rol deverá estar em conformidade com o art. 450 do CPC, contendo-se, tanto quanto possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho.
Anote-se que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo acima assinalado implicará na preclusão do referido meio de prova.
Apresentadas as manifestações, ou certificado eventual decurso de prazo, conclusos.
Intimem-se. - ADV: RENATA DE CASSIA CASTRO FONSECA CARDOSO (OAB 209673/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), DIOGO NUNES SIQUEIRA (OAB 297748/SP), FELIPE ROSA (OAB 303180/SP), ITAMAR LUIGI NOGUEIRA BERTONE (OAB 106739/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2025 00:39
Suspensão do Prazo
-
23/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 04:15
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 01:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:21
Audiência Realizada Inexitosa
-
12/04/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:46
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 17:21
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2024 09:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
14/03/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
14/03/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2024 09:45:00, 1ª Vara Cível.
-
13/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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