TJSP - 1500702-37.2023.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500702-37.2023.8.26.0430 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Pesca - GUILHERME RODRIGUES DE JESUS e outro - RENATO DE SOUZA ALMEIDA - - REGINALDO CARNEIRO - - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ROSA -
Vistos.
Trata-se de exceção de incompetência suscitada pela defesa de RENATO DE SOUZA ALMEIDA, REGINALDO CARNEIRO e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ROSA, em razão da incompetência territorial.
O Ministério Público, à f. 417-418, manifestou-se pelo acolhimento.
Sabe-se que nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Cumpre ainda esclarecer que a competência ratione loci possui natureza relativa e, uma vez fixada competência diversa, não havendo arguição oportuna, esta se prorroga, não havendo que se falar em nulidade.
Salienta-se, por fim, que, nos termos do art. 108 do CPP, a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
No caso dos autos, tem-se que os réus estão sendo processados pela suposta prática do crime previsto no art. 34, caput, c.c. art. 15, II, h (feriado), ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 29 do Código Penal, pois foram surpreendidos pescando em local proibido.
Conforme Boletim de Ocorrência de f. 9-23, em que pese a menção à ocorrência dos fatos no Município de Paulo de Faria, as informações constantes do croqui e das coordenadas declinadas pela Polícia são inequívocas sobre a consumação dos fatos no Município de Palestina - SP, não havendo, a rigor, incerteza apta a atrair a aplicação do § 3º, do art. 70 do Código de Processo Penal, apesar de se tratar de área fronteiriça.
Posto isso e, considerando que a alegação de incompetência foi oferecida em momento oportuno pela defesa, necessário o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo para apreciação da causa, sob pena de, contrario sensu, esvaziar-se a razão de ser da exceção de incompetência quando fundamentada ratione loci e incorrer em eventual nulidade.
Sobre o assunto: APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
PRELIMINAR DEFENSIVA.
NULIDADE.
INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI.
NATUREZA RELATIVA.
ARGUIÇÃO OPORTUNA POR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA DEMONSTRADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NULIDADE DECRETADA. - Promovida a ação penal em Comarca de território diverso daquele onde foi praticado o crime e oposta oportunamente exceção de incompetência pela Defesa dos acusados, pleiteando o encaminhamento do feito para o juízo dotado de competência infraconstitucional para conhecer do processo, é de se reconhecer a nulidade do feito que prosseguiu após a indevida rejeição daquela exceção, não havendo que se falar em preclusão da matéria para a parte. - Preliminar acolhida.
Nulidade decretada . (TJ-MG - APR: 10024122459993001 MG, Relator.: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2014).
Assim, ACOLHO a preliminar de incompetência arguida pela defesa para, com fundamento nos arts. 70 e 108, §1º, do Código de Processo Penal, remeter os autos à Comarca de Palestina-SP para prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA DA SILVA (OAB 358224/SP), REYNALDO CRUZ BAROCHELO (OAB 324982/SP), REYNALDO CRUZ BAROCHELO (OAB 324982/SP), REYNALDO CRUZ BAROCHELO (OAB 324982/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 11:55
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 19:11
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
31/07/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:43
Juntada de Mandado
-
17/05/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 10:33
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:01
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
13/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:56
Recebida a denúncia
-
06/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/08/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 14:32
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
22/07/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 12:33
Audiência preliminar designada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2024 03:00:00, Vara Única.
-
03/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 09:24
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
21/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 17:01
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2024 01:30:00, Vara Única.
-
31/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/01/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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