TJSP - 1020214-05.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:58
Classe retificada de 114 para 111
-
26/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020214-05.2025.8.26.0071 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Julio Cesar Vicentin - Assuã Incoporadora Ltda.-em Recuperação Judicial - Fernando Borges Administração Participações e Desenvolvimento de Negocios Ltda - Encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para retificação da classe processual para Habilitação de crédito.
Cuida-se de habilitação em recuperação judicial.
Conforme a certidão lançada a fs. 21, além deste incidente, inexiste outra habilitação de crédito do ora habilitante e distribuído na forma do Comunicado CG 219/2018.
Por conseguinte, não havendo sido distribuída a habilitação na forma regular e conforme este Juízo vem advertindo desde março de 2023 (fs. 12099 e fs. 12871 da recuperação), não se há de reconhecer como instaurada a habilitação dos créditos antes da apresentação deste incidente, ou seja, em 21/11/2023.
Destarte, a presente habilitação deve ser considerada retardatária, mesmo em se tratando de crédito de honorários, dado que a ressalva legal é exclusiva ao crédito trabalhista.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recuperação judicial.
Crédito de honorários advocatícios.
Comprovação da fixação de honorários em demandas patrocinadas pelos requerentes.
Habilitação retardatária.
Ausência de direito de voto, salvo se o caso tratasse de hipótese de crédito trabalhista.
Não ocorrência.
Valores que seriam incluídos na classe dos créditos com privilégio geral.
Estatuto da Advocacia (a Lei n.º 8.906/94) que prevê o crédito como privilegiado.
Aplicação do art. 83, V, "c", da LRE.
Embora de natureza alimentar, os honorários advocatícios não se confundem com as verbas trabalhistas.
Precedentes deste E.
Tribunal e do C.
STJ.
Não provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 0239090-17.2012.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 01/08/2013; Data de Registro: 09/08/2013) De fato, na recuperação judicial, o procedimento de verificação dos créditos comporta duas vias: a habilitação de créditos (administrativa ou retardatária) e a impugnação dos credores ou interessados A primeira forma de habilitação (a administrativa) é realizada perante o administrador judicial com base nas informações da recuperanda e dos credores (art. 7º, §1º), após a publicação da relação nominal dos credores ("primeira lista de credores") apresentada no requerimento da recuperação (art. 52, §1º).
Ainda sobre a via administrativa, prevê o artigo 7º, §2º, da Lei de Recuperação Judicial que o administrador judicial publicará seu edital contendo a relação de credores e franqueando a análise de documentos aos interessados.
Dessa publicação, comumente denominada "segunda lista de credores", inicia-se o prazo para as impugnações do artigo 8º da LRJ.
Assim, o rito da recuperação prevê a habilitação administrativa do artigo 7º, I, da LRP, no prazo de 15 dias contados da publicação da primeira lista de credores, sendo essa habilitação pressuposto de admissibilidade da habilitação a que se refere o artigo 8º da mesma Lei, a ser apresentada no prazo de 10 dias contados da publicação da segunda lista de credores (Art. 7º, §2º). É dizer, da publicação desse edital (art. 8º "segunda lista de credores), é facultado a qualquer interessado, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito, a ilegitimidade do credor, ou desconformidade da importância ou classificação do credito.
Por conseguinte, a via processual para o credor que discorda da republicação do edital é a impugnação ou habilitação previstas no artigo 8º da LRJ, não substituída pela anterior suscitação direta ao Administrador Judicial ou pela manifestação nos autos da recuperação em desconformidade com o Comunicado suso mencionado.
Nesse sentido as seguintes opiniões doutrinárias: Aquele credor que suscitara divergência e constata ao checar a relação republicada, que seu ponto de vista não foi acolhido, deve apresentar impugnação. É este o instrumento processual adequado para aduzir judicialmente a pretensão de ingressar no quadro geral de credores ou ver seu crédito ou sua classificação alterados.
Como a divergência suscitada perante o Administrador Judicial não foi acolhida, o assunto é, pela impugnação, submetido ao Juiz (Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Lei de Recuperação Judicial e Falências, p. 45).
Se o administrador omite nome ou o crédito de algum credor que tenha se habilitado no prazo de 15 dias do §1º do artigo 7º, deverá este apresentar impugnação, que será apresentada em autos apartado.
Bezerra Filho, Manoel Justino, Lei de Recuperações Judiciais, p. 98).
Destarte, no caso desta recuperação judicial, a contar da segunda lista de credores, o prazo para a apresentação da habilitação na forma do Comunicado CG 219/2018 encerrou-se no dia 16/5/2023.
Em suma, como o ora habilitante não demonstra ter observado o prazo do edital da segunda lista, sua habilitação há de ser considerada retardatária e sem direito a voto.
Nesse sentido: Recuperação judicial.
Habilitação de crédito retardatária.
Decisão que indeferiu à habilitante tutela provisória para que pudesse participar de assembleia geral de credores.
Agravo de instrumento.
A habilitação de crédito retardatária não possui direito a voto em assembleia geral por disposição legal expressa contida no §1º do art. 10 da Lei11.101/05.
Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141950-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Ante o exposto, DEFIRO seja processada a habilitação como retardatária, na forma dos artigos 13 e ss da Lei 11.101/05, sem ressalva do direito de voto.
E, conforme o artigo 4º, § 8º, da LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, está sujeita ao recolhimento das custas, as quais deverão ser recolhidas sobre 1,5% do valor da causa, sendo os valores mínimos equivalentes a 5 (cinco) UFESPs.
Assim, à parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Frise-se, conforme que Enunciado XXVI do Grupo de Câmaras Reservada de Direito Empresarial, Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento decustasprocessuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º).
Daí porque, como estes autos versam sobre habilitação e não impugnação, são devidas custas.
Int. - ADV: GRAZIELA APARECIDA BRAZ (OAB 344473/SP), FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP), JULIO CESAR VICENTIN (OAB 136582/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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