TJSP - 0000728-62.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000728-62.2024.8.26.0596 (processo principal 1002023-25.2021.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Barbeiro dos Santos - Sabemi Seguradora S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 73/87) na qual a executada, Sabemi Seguradora S/A, alega excesso de execução, pugnando pela aplicação da Taxa Selic para atualização do débito.
A parte exequente, por sua vez (fls. 91/97), rechaçou os argumentos, sustentando a ocorrência de coisa julgada sobre o tema e requerendo a aplicação das penalidades do art. 523 do CPC e por litigância de má-fé.
Decido.
A impugnação deve ser rejeitada.
A matéria referente aos consectários legais da condenação já foi expressa e definitivamente decidida pelo v.
Acórdão de fls. 306/314, que transitou em julgado em 06/08/2024.
Naquela oportunidade, o E.
Tribunal de Justiça foi categórico ao afastar a pretensão da executada, fixando os critérios de atualização do débito nos seguintes termos: "Não é o caso de aplicação da Taxa SELIC, como requer a ré.
O valor da indenização por danos morais deve sofrer correção monetária pela tabela prática do TJSP e deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto indevido.".
Dessa forma, a tentativa de rediscutir a matéria nesta fase processual representa clara afronta à coisa julgada material, sendo vedada pelo ordenamento jurídico (CPC, arts. 502 e 507).
Quanto aos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, assiste razão à exequente.
A apresentação de seguro garantia, embora assegure o juízo, não se confunde com o pagamento voluntário do débito.
Não tendo havido o pagamento no prazo legal, são devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Assim, REJEITO a impugnação de fls. 73/80 e HOMOLOGO os cálculos de fls. 96/97.
Intime-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/10/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 04:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 17:19
Expedição de Carta.
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30/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 09:04
Recebida a Petição Inicial
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13/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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