TJSP - 1015169-82.2015.8.26.0196
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015169-82.2015.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wilton José Marques e outros - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Diante da manifesta divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 447/450) e pela parte executada (fls. 434/442), e considerando a natureza técnica da matéria contábil, faz-se necessária a nomeação de um perito de confiança deste juízo.
A fim de dirimir a contenda, reputo necessária a realização de perícia contábil e nomeio, para tanto, a perita Liliane Boa Sorte Teixeira ([email protected]) para a conferência dos cálculos apresentados pelas partes e indicação do valor devido, com base no julgado.
E em se tratando de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do artigo 82, §1º, tampouco do artigo 95, ambos do Código de Processo Civil.
Isto porque, a questão tratada no caso em tela possui jurisprudência sedimentada, pois o C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1274466/SC - Tema 871, assim definiu: na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADA Perícia contábil determinada de ofício ante a discordância do ente estadual executado com a apuração do quantum debeatur Insurgência da executada contra a r. decisão que lhe responsabilizou pelo pagamento dos honorários periciais Prova técnica determinada pelo Juízo de ofício em razão da impugnação oposta pelo ente estadual devedor Inaplicabilidade do comando inserido no art. 95 do CPC Aplicação do posicionamento esposado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1274466/SC (Tema de Recurso Repetitivo nº 871), segundo o qual as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pela parte sucumbente no processo de conhecimento Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001944-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença Ente municipal condenado a pagar por serviços prestados em contrato administrativo - Recurso contra decisão que determinou de ofício a realização de perícia contábil, ante a extinção do setor de contadoria do Fórum de Mauá com honorários a serem pagos pelo agravante - Aplicação do entendimento firmado no Resp 1274466/SC Tema 871/STJ Precedentes - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065573-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) Portanto, considerando que o executado é a parte vencida de decisão transitada em julgado e que a perícia em tela diz respeito à fase de cumprimento de sentença, o ônus pelo custeio dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, ou seja, o executado, BANCO DO BRASIL S/A.
Providencie a serventia a intimação da perita nomeada por e-mail para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários.
Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para fixação.
Fixados os honorários, intime-se o executado para que realize o depósito judicial do valor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e aceitação do cálculo apresentado pela exequente.
Comprovado o depósito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Desde já, a Sra.
Perita fica ciente de que, como auxiliar da justiça, pode, para a realização dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, ter vista dos autos e obter cópias de documentos.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI (OAB 288304/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2022 02:36
Suspensão do Prazo
-
09/08/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2021 00:48
Suspensão do Prazo
-
04/12/2021 22:35
Suspensão do Prazo
-
22/07/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 00:39
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 02:45
Suspensão do Prazo
-
03/03/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 01:56
Suspensão do Prazo
-
07/08/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 21:02
Suspensão do Prazo
-
09/06/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2020 05:44
Suspensão do Prazo
-
02/04/2020 04:26
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 02:05
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 21:01
Suspensão do Prazo
-
21/01/2020 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 00:09
Suspensão do Prazo
-
25/07/2019 21:06
Suspensão do Prazo
-
17/04/2019 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2019 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 00:26
Suspensão do Prazo
-
26/02/2019 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2019 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2018 16:07
Decisão
-
20/09/2018 09:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2018 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2018 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2018 18:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2018 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2018 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2018 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2018 14:35
Decisão
-
15/06/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2018 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2018 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 16:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2018 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2018 11:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/02/2018 09:40
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
30/01/2018 14:48
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos Autos
-
29/01/2018 16:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2017 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2017 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2016 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2016 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2016 18:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2016 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2016 13:43
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
17/02/2016 18:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2016 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2016 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2016 12:37
Julgada Procedente a Ação
-
03/02/2016 11:48
Conclusos para julgamento
-
20/01/2016 09:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2016 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2016 21:41
Suspensão do Prazo
-
14/12/2015 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2015 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2015 14:37
Ato ordinatório
-
10/12/2015 12:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2015 12:57
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2015 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2015 13:52
Expedição de Carta.
-
30/09/2015 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2015 18:31
Decisão
-
28/09/2015 16:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2015 16:26
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
21/09/2015 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
21/09/2015 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/09/2015 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/09/2015 16:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/09/2015 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/09/2015 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/09/2015 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2015 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2015 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2015 17:52
Decisão
-
31/08/2015 14:02
Expedição de Carta.
-
28/08/2015 11:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2015 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2015 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2015 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2015 16:05
Proferido Despacho
-
18/08/2015 16:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2015 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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