TJSP - 1005304-95.2022.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005304-95.2022.8.26.0032 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Aparecida Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram provimento em parte ao recurso, com observação.
V.
U. - SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
COBRANÇA DE PRÊMIOS MEDIANTE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
COMPROVAÇÃO DA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS, EM DOBRO, COM JUROS COMPUTADOS DESDE A DATA DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO.
RETIFICAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE.
JUROS DE MORA A CONTAR DO PRIMEIRO ATO LESIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
ALEGOU A AUTORA QUE NÃO MANTÉM CONTRATO DE SEGURO E FORAM EFETUADOS LANÇAMENTOS DE DÉBITO MENSAIS EM SUA CONTA CORRENTE, A TÍTULO DE PRÊMIO, SEM QUE HOUVESSE AUTORIZAÇÃO DE SUA PARTE, FATO CONFIRMADO PELA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, DE ONDE ADVÉM O RECONHECIMENTO DE QUE FOI INDEVIDA A REALIZAÇÃO DO DESCONTO MENSAL.
ASSIM, É INEGÁVEL A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. 2.
A DEMANDANTE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES DESCONTADOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONTADOS A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO, COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA, NESTE PONTO. 3.
DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO QUE PASSOU A SER ADOTADO PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608, CORTE ESPECIAL), PASSOU A PREVALECER O ENTENDIMENTO DE QUE, À LUZ DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, A CONDUTA DA PARTE DEVE SER ANALISADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
NO CASO EM EXAME, A ATUAÇÃO DA PARTE DEMANDADA JUSTIFICA A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 4.
CONFIGURADA A CULPA DAS DEMANDADAS, INEGÁVEL O SEU DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL, QUE SE ENCONTRA PERFEITAMENTE EVIDENCIADO, CONSIDERANDO QUE A AUTORA FICOU PRIVADA DO RECEBIMENTO INTEGRAL DE SUA APOSENTADORIA. 5.
A INDENIZAÇÃO PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL DEVE SER FIXADA EM VALOR QUE PERMITA PROPICIAR UMA COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL À VÍTIMA, A GUARDAR CONFORMIDADE COM O GRAU DA CULPA E A INFLUENCIAR NO ÂNIMO DO OFENSOR, DE MODO A NÃO REPETIR A CONDUTA.
PARA ESSE FIM, RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00, POR IDENTIFICAR A SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO, MONTANTE A SER CORRIGIDO A PARTIR DO ARBITRAMENTO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% A.M., A PARTIR DO PRIMEIRO ATO LESIVO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 5º andar -
27/05/2025 11:36
Petição Juntada
-
07/03/2025 13:52
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
06/03/2025 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 08:35
Contrarrazões Juntada
-
14/02/2025 14:25
Contrarrazões Juntada
-
11/02/2025 15:55
Petição Juntada
-
05/02/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 19:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 12:05
Apelação/Razões Juntada
-
23/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 11:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/01/2025 09:31
Conclusos para Sentença
-
23/12/2024 17:05
Alegações Finais Juntadas
-
15/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:06
Alegações Finais Juntadas
-
27/11/2024 11:15
Alegações Finais Juntadas
-
13/11/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:45
Petição Juntada
-
29/10/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:45
Petição Juntada
-
23/07/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2024 11:35
Petição Juntada
-
20/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:58
Termo Digitalizado
-
17/07/2024 15:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/07/2024 15:55
Petição Juntada
-
17/07/2024 15:45
Petição Juntada
-
06/06/2024 13:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/06/2024 11:53
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 16:08
Mandado Expedido
-
03/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
01/06/2024 16:45
Ofício Urgente Expedido
-
01/06/2024 16:43
Ato ordinatório
-
15/05/2024 19:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2024 09:55
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 22:25
Petição Juntada
-
16/04/2024 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 15:20
Ofício Expedido
-
15/04/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 03:01
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 09:47
Petição Juntada
-
28/02/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 14:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:26
Petição Juntada
-
09/10/2023 18:15
Petição Juntada
-
29/09/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:46
Petição Juntada
-
22/09/2023 11:36
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2023 13:11
Ofício Expedido
-
18/09/2023 14:05
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2023 15:11
Petição Juntada
-
31/08/2023 17:55
Petição Juntada
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Erica Hiromi Kaga (OAB 314326/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Tainá Tamborelli Casteluci (OAB 454504/SP) Processo 1005304-95.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Rodrigues da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Zurich Minas Brasil Seguros S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Aparecida Rodrigues da Silva em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A e Banco Bradesco S/A.
Citados, os réus apresentaram contestação.
Preliminarmente, o corréu Banco Bradesco alegou ilegitimidade passiva, necessidade de emenda à inicial, conexão, bem como impugnou a gratuidade da justiça.
Réplica nas fls. 271/285.
Instadas a especificarem provas (fl. 286), as partes se manifestaram nas fls. 289/292, 293/295 e 296/297. É o relatório.
Decido. 1- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A porque pertence a cadeia de fornecedores e é responsável solidário (artigo 7º, parágrafo único e 14, do Código de Defesa do Consumidor).
A peça vestibular preencheosrequisitosdo artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Além disso, os documentos necessários à propositura da ação foram apresentados e permitiu a compreensão da lide, possibilitando a preparação de defesa, motivo pelo qual não há falar em necessidade de emenda/indeferimento da inicial.
Não prospera a alegação de conexão, tendo em vista que os processos citados na peça de defesa (1005305-80.2022.8.26.0032, 1005309-20.2022.8.26.0032 e 1005313-57.2022.8.26.0032) possuem contrato diverso, não existindo a possibilidade de ocorrer decisões contraditórias, objetivo principal daconexão.
Ademais, verifica-se que o processo nº 1005309-20.2022.8.26.0032 já se encontra sentenciado.
Afasto a impugnação à justiça gratuita, pois a parte impugnada cumpriu os requisitos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios.
Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deveria a parte requerente produzir provas que demonstrassem que o impugnado tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu. 2- No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. 3- Dou o feito por saneado.
Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal.
Na hipótese em tela, para a análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe ao instrumento de contrato apresentando pelos réus, contendo assinatura da parte consumidora, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. 4- Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica nomeando Perita a Sra.
Edilaine Raquel Lorenzetti Xavier independentemente de compromisso e o faço com fundamento nos artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil.
Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". 5- Intime-se a Perita para propor os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6- Com a informação, intime-se a parte ré para depositar a remuneração estimada pela perita, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe àquele que produziu o documento, por consequência, a este incumbe o dever de custeio, em especial pelo fato da autenticidade do documento ter restado afastada pela parte autora, como prevê o art. 411, inciso III, do mesmo diploma legal suprarreferido.
Nesse sentido: "AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos aposentadoria da agravada.
Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica e carreou à agravante o ônus de recolher os honorários.
Acerto.
Impugnação de autenticidade de documento particular. Ônus que deve ser carreado à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do CPC.
Precedentes.
Inexistência de elementos aptos a autorizar o pedido de diferimento do pagamento.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2059629-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020) Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c.
STJ no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". 7- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 8- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 9- Depositados os honorários periciais, proceda o cartório à designação de data e horário para a coleta do material grafotécnico, intimando-se a Sra.
Perita e as partes. 10- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. 11- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 12- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se a Perita para esclarecimento em 15 (quinze) dias. 13- Intime-se a parte ré a proceder ao depósito da via original do contrato junto à Unidade de Processamento Judicial desta comarca, ou a proceder a entrega à Sra.
Perita até o momento da coleta de material calígrafo.
Intime-se. -
24/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:12
Conclusos para Sentença
-
11/08/2023 09:35
Petição Juntada
-
26/07/2023 22:50
Especificação de Provas Juntada
-
21/07/2023 15:55
Petição Juntada
-
14/07/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:24
Conclusos para Sentença
-
11/04/2023 05:57
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
04/04/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 05:59
Contestação Juntada
-
17/03/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
16/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/03/2023 12:06
AR Positivo Juntado
-
08/02/2023 16:12
Carta Expedida
-
07/02/2023 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
08/12/2022 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
07/12/2022 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 05:56
Petição Juntada
-
13/07/2022 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
12/07/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:58
Réplica Juntada
-
22/06/2022 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
21/06/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 06:24
Petição Juntada
-
15/06/2022 05:37
Petição Juntada
-
10/06/2022 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
09/06/2022 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2022 15:28
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2022 10:02
AR Positivo Juntado
-
28/04/2022 21:27
Carta Expedida
-
28/04/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 00:16
Remetido ao DJE
-
27/04/2022 15:50
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2022 23:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:33
Petição Juntada
-
04/04/2022 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 00:16
Remetido ao DJE
-
01/04/2022 18:04
Decisão
-
01/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 19:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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