TJSP - 1003900-20.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003900-20.2025.8.26.0156 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - MERCABENCO MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIOS LTDA. -
Vistos.
Nos termos do §6º do art. 1.093 das NSCGJ, proceda a serventia a verificação se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização.
Sem prejuízo, comprovado o descumprimento contratual por intermédio de documentação idônea, inclusive por notificação dirigida ao endereço da parte requerida constante do contrato (art. 02º § 2º do Decreto-Lei 911, com redação da Lei nº 13.043/2014), DEFIRO o pedido de liminar pleiteado, e em consequência, DETERMINO que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado na inicial.
Uma vez realizada a apreensão, o veículo deverá ser depositado em mãos do(a) depositário(a) indicado(a) nos autos, ficando autorizado o depósito do aludido bem, ainda que o(as) depositário(a) seja indicado(a) posteriormente pelo credor, independentemente de nova conclusão dos autos, bastando a simples comunicação ao oficial de justiça, mediante certidão nos autos.
Cumprido o provimento antecipatório, cite-se a parte requerida, que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, diretamente com o credor ou, mediante depósito judicial, através do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Poderá a parte requerida, ainda, em QUINZE (15) DIAS ÚTEIS, apresentar CONTESTAÇÃO ao pedido, contados da juntada aos autos do mandado, devidamente cumprido, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2º do art. 3º do Decreto/Lei nº 911, com redação dada pela Lei 10.931/2014 (pagamento integral da dívida), caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (§ 4º) Caso o oficial de justiça, no ato da diligência, for obstado, de qualquer forma no cumprimento da presente decisão, independentemente de devolução do mandado, poderá obter junto à autoridade policial competente o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, para o integral cumprimento do comando judicial.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Dê-se ciência ao(a) requerido(a) que, não sendo contestado o pedido no prazo legal, presumir-se-ão aceitos por ele(a)(s), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s).
Apresentada contestação ou certificado eventual decurso do prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para posteriores deliberações.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO POLICIAL E ORDEM DE ARROMBAMENTO.
Intime-se. - ADV: LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP) -
28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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