TJSP - 1000189-92.2025.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000189-92.2025.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Deusilene dos Santos Soares -
Vistos.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, são requisitos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais de qualquer natureza (art. 2º), prescreve que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (art. 6º) e que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art.4º).
No caso dos autos, não há avaliação médica psiquiátrica aprofunda que indique efetivamente a necessidade de internação involuntária, diante da não aderência ao tratamento ambulatorial.
Todavia, os fatos narrados nos autos e os documentos juntados evidenciam o risco iminente à integridade física e moral de terceiros e à saúde do próprio requerido, devendo o Poder Judiciário intervir no sentido de direcionar o portador de transtornos mentais a buscar seu tratamento.
Para comprovar a necessidade de internação do requerido, necessária sua condução compulsória para realizar, no mínimo, a avaliação psiquiátrica e, caso constatada a necessidade, seja procedida a sua internação, a fim de que se submeta ao tratamento necessário, como forma de proteção não apenas ao indivíduo, mas também de terceiros.
Esse também foi o entendimento do Ministério Público em parecer de fls. 65/66.
Diante do exposto, determino que o MUNICÍPIO DE IPUÃ providencie, com urgência (prazo máximo 15 dias), a condução do(a) requerido(a) para avaliação psiquiátrica, autorizado o uso de reforço policial se necessário.
Deverá o Município, em 05 (cinco) dias após o cumprimento da determinação de avaliação, informar ao juízo o resultado da avaliação psiquiátrica.
Sem prejuízo, CITE-SE O REQUERIDO, por mandado, com as cautelas e advertências legais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se na forma da lei.
OFICIE-SE COM URGÊNCIA (Município e Policia Militar).
OFICIE-SE à OAB local, para nomeação de curador especial à lide.
Intime-se. - ADV: AMANDA MÁXIMO MARQUES DE SOUZA (OAB 463197/SP) -
28/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 22:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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