TJSP - 0002473-19.2023.8.26.0659
1ª instância - Sef de Vinhedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002473-19.2023.8.26.0659 (processo principal 0008268-55.2013.8.26.0659) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joaquim Simões Filho -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é uma modalidade específica do instituto da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil e desenvolvida pela jurisprudência, em que o redirecionamento da responsabilidade ocorre do sócio/devedor para a pessoa jurídica.
Na desconsideração inversa da personalidade jurídica busca-se alcançar bens da pessoa jurídica para responder por dívidas particulares dos sócios.
Esse mecanismo é admitido quando o devedor pessoa física se vale da sociedade como escudo para blindar seus bens pessoais, transferindo ou ocultando patrimônio dentro da pessoa jurídica.
Ou seja, o fundamento é o mesmo da desconsideração da personalidade jurídica: abuso de direito e fraude contra credores, o que foi arguido pela requerente neste incidente para fundamentar seu pedido.
A empresa requerida foi citada (fl. 144) e apresentou "contestação" (fls. 150/174).
Após, às fls. 567/568, a requerida arguiu litispendência, o que foi rechaçado pela requerente (fls. 583/584). É o Relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, uma vez que o feito trata de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando a inclusão no polo passivo da execução fiscal da empresa Assunção Administração de Condomínios Ltda., não há que se falar em inclusão e citação neste incidente dos sócios (Sr.
Erivanio Adalberto da Silva e Sr.
José Edson de Souza) da referida pessoa jurídica, fazendo-se necessária a inclusão e citação tão somente desta, a qual foi devidamente citada (fl. 144) e apresentou "contestação" nos autos (fls. 150/174), razão pela qual é irrelevante o fato deles não terem sido aqui citados (fls. 565 e 566).
Sendo assim, determino a exclusão dos referidos sócios do polo passivo deste incidente.
Anote-se.
Outrossim, afasto a alegação de litispendência, na medida em que o presente incidente diz respeito à execução fiscal em apenso (processo principal) - Proc. nº 0008268-55.2013.8.26.0659 - referente ao débito tributário decorrente do IPTU do exercício de 2009, ao passo que o Proc. nº 0001154-81.2022.8.26.0681, relacionado à execução fiscal nº 1001919-45.2016.8.26.0681, mencionados pela empresa requerida, trata da cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2013 e 2014.
Também, insta consignar que na presente decisão serão analisadas as questões que dizem respeito ao cabimento ou não da pretensa desconsideração da personalidade jurídica inversa, cumprindo à requerida, após, se o caso, manifestar-se nos autos principais acerca das matérias de defesa concernentes ao débito executado e à execução fiscal, e relativamente apenas ao que ainda não foi já eventualmente analisado e decidido porque anteriormente já alegado também pelo executado originário.
Com efeito.
O imóvel que deu origem aos débitos da execução fiscal, de propriedade do executado Joaquim Simões Filho, foi locado para a empresa Assunção Administração de Condomínios Ltda., pelo prazo inicial e prorrogável de 3 (três) anos (01/02/2010 a 31/01/2013), pelo valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com autorização de ceder os direitos deste contrato a terceiros, bem como a sua sublocação ou empréstimo do imóvel, seja em todo ou em parte, sem prévia autorização, por escrito, do locador, conforme contrato de fls. 15/28.
O Município requerente acostou também o contrato de (sub)locação figurando como locadora a empresa Assunção Administração de Condomínios Ltda. e locatária a empresa Prime Cater Comercial de Produtos Alimentícios Ltda., com prazo inicial de 12 (doze) meses (prorrogável por tempo indeterminado) a contar de 01/12/2020 (fls. 30/36) e o contrato de (sub)locação figurando como locadora a empresa Assunção Administração de Condomínios Ltda. e locatária a empresa Opergel Comercial e Industrial de Produtos Alimentícios Ltda., pelo prazo inicial de 60 (sessenta) meses (prorrogável por tempo indeterminado) a contar da data da assinatura do contrato (01/09/2017) e pelo aluguel mensal de R$ 180.000,00 (fls. 38/47).
Há que se ressaltar que, em se tratando de dívida tributária, a presunção de fraude é absoluta (artigo 185 do CTN), cabendo ao juiz deferir medidas urgentes, nos termos do disposto no artigo 799, VIII, do Código de Processo Civil.
Frise-se que os sócios da empresa Assunção Administração de Condomínios Ltda. são empregados do devedor.
Como reforço de argumentação, transcreve-se parte da decisão proferida pelo E.
TJSP junto ao Agravo de Instrumento nº 2024114-66.2023.8.26.0000, envolvendo as mesmas partes, com indicação que os sócios da empresa sublocadora em questão são empregados do devedor: (...) Verifica-se, ainda, que a empresa Assunção Administração de Condomínios Ltda., tem sede na Rua Joaquim Simões, nº 350 e tem como sócios e administradores Erivanio Adalberto da Silva e José Edson de Souza, conforme ficha cadastral da JUCESP (fls.60/61 do recurso).
O sócio José Edson de Souza, na data de 18.10.2007, foi interceptado conduzindo um veículo da marca BMW, com destino ao Paraguai, cujo veículo constava como propriedade de Perfecta Automotores S.A., com sede em Assunção-Paraguai, mas declarou ser de propriedade de Joaquim Simões Filho (fls. 67/69 do recurso).
O executado Joaquim Simões Filho e a empresa Perfecta Automores ajuizaram ação ordinária para liberação dos veículos perante a Justiça Federal, em que José Edson de Souza, como testemunha, esclareceu que os veículos estavam em Louveira e iriam levar os veículos até Assunção-Paraguai para fazer revisão na Perfecta e entregar na loja do Sr.
Joaquim e que trabalha para Sr.
Joaquim na função de f unilaria (fls. 75 do recurso) e a sentença foi julgada i mprocedente (fls. 70/81 do recurso).
A prova documental que instruiu a petição inicial permite verificar, desde logo, a existência de fraude à execução fiscal, bem como ser suspeito o fato de funcionários do executado figurarem como sócios da empresa Assunção. (...).
Assim, vislumbra-se que os elementos probatórios são suficientes para a configuração da fraude à execução, estando demonstrado que a mencionada empresa sublocadora foi constituída com o propósito de fraudar os credores do devedor (desconsideração da personalidade jurídica inversa).
Portanto, a intimação de terceiros (locatária e sublocatárias de imóveis do devedor) para depósito de valores de aluguéis para garantir a execução fiscal se mostra adequada, diante do inadimplemento da obrigação tributária, sendo apenas necessário limitar o valor dos depósitos ao percentual de 30% (trinta por cento) até que se alcance o valor atualizado da dívida, atentando a proporcionalidade da constrição.
Para corroborar, citamos o seguinte precedente do E.
TJSP envolvendo as mesmas partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO FISCAL IPTU EXECUÇÃO Exercício de 2009 Insurgência em face de decisão que determinou a intimação da locatária e das sublocatárias indicadas, por oficial de justiça, para que apresentem os contratos de locação e sublocação celebrados, bem como passem a depositar em conta vinculada ao Juízo os valores devidos a título de aluguel - Fraude à execução - Ocorrência - Em se tratando de dívida tributária, a presunção de fraude é absoluta (artigo 185 do CTN), cabendo ao juiz deferir medidas urgentes (artigo 799, VIII do CPC), como se deu no caso concreto - A intimação de terceiros (locatário e sublocatário de imóveis do devedor) para depósito de valores de aluguéis para garantir a execução fiscal se mostra adequada, diante do inadimplemento da obrigação tributária - O pedido formulado pela exequente com a exibição dos contratos e o depósito é preparatório a formação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa (com relação a eventual participação societária do devedor nas empresas locatárias e sublocatárias, se o caso) e nada impede que o juiz da causa conceda, em caráter liminar, a medida de depósito dos valores - Aliás, igual medida já foi deferida por este Relator em outra execução fiscal nos autos do agravo de instrumento nº 2024114-66.2023.8.26.0000, mediante tutela antecipada recursal e, naqueles autos, foi noticiado acordo de parcelamento, com a suspensão dos efeitos da decisão, o que denota que a medida surtiu efeito para o devedor, ora agravante - Necessidade, no entanto, de se limitar em percentual o depósito dos valores, até que se alcance o valor atualizado da dívida - Decisão reformada em parte Recurso provido em parte, para liminar os depósitos a 30% (trinta por cento) dos valores, até alcançar o valor atualizado da dívida. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2232049-76.2023.8.26.0000; 14ª Câmara de Direito Público; Relator(a): REZENDE SILVEIRA; j. 29/01/2024; grifo nosso).
Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Assunção Administração de Condomínios Ltda., determinando sua inclusão no passivo da execução fiscal, bem como, DETERMINO a intimação da referida empresa e das empresas sublocatárias Opergel Comercial e Industrial de Produtos Alimentícios Ltda. e Prime Cater Comercial de Produtos Alimentícios Ltda., ou, considerando a possibilidade de eventual mudança de sublocatárias, que seja(m) intimada(s) a(s) empresa(s) que estiver(em) atualmente locando o imóvel objeto da execução (galpões), para que procedam ao depósito judicial mensal de 30% (trinta por cento) do valor do aluguel pago à sublocadora Assunção Administração de Condomínios Ltda., até o limite da dívida atualizada.
Anote-se, expeça-se e providencie-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal.
Int. - ADV: CLAUDIA REGINA OLIVEIRA DE BARROS (OAB 164641/SP) -
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:38
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 06:38
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:22
Expedição de Carta.
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11/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:30
Expedição de Carta.
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31/01/2024 12:30
Expedição de Carta.
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31/01/2024 12:29
Expedição de Carta.
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31/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2013
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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