TJSP - 1007010-83.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007010-83.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Monica Ferreira Dias - Hdi Seguros S.a. - Em saneador.
Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, em não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
A autora busca indenização securitária, em razão de furto de veículo, sinistro indenizável consoante apólice vigente à época.
A ré nega o pagamento da indenização, sob o argumento de que a autora teria realizado declaração não verdadeira e, ao que se infere, participado de fraude para pagamento de seguro, fato que, inclusive, encontra tipificação penal, (art. 171, par. 2o, V, CP).
Destarte, a controvérsia reside na apuração das circunstâncias em que houve o suposto furto e de eventual ocorrência de fraude perpetrada pela autora.
Anote-se que se trata de relação de consumo, impondo-se, tanto pela hipossuficiência, quanto pela verossimilhança das alegações, a inversão probatória.
Sublinhe-se que a ré apoia sua tese defensiva em suposta falha no rastreador no dia do furto e, também, em rastreamento do veículo em data anterior ao furto em local conhecido por abrigar desmanches de veículos.
Aponte-se, desde já, que eventual falha no rastreador não pode ser imputada diretamente à autora, sob pena de inversão da responsabilidade do fornecedor ao consumidor.
O mesmo se diz em relação ao rastreamento em data anterior, uma vez que a autora nega os fatos.
Aponte-se, em reforço, que malgrado a imputação de crime à autora, a ré não tomou as providências devidas de necessária comunicação à autoridade competente.
Via reflexa, cumpre à ré comprovar a alegação de fraude por parte da autora.
Necessária, portanto, a dilação instrutória para a realização de prova oral relacionada à apuração da dinâmica dos fatos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2025, às 15:00 horas, de forma virtual, devendo as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, arrolarem suas testemunhas e indicarem se pretendem colher depoimentos pessoais, neste último caso, somente e relação à autora, uma vez que a ré trata-se de pessoa jurídica e o depoimento pessoal de seu representante legal é irrelevante para o enfrentamento da controvérsia delineada.
Anote-se que na forma do art. 455, CPC., a intimação das testemunhas deverá ser providenciada diretamente pelo advogado da parte, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), JACO BARBOSA LUZ (OAB 299460/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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25/08/2025 21:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:56
Expedição de Carta.
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17/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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09/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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