TJSP - 4006951-47.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006951-47.2025.8.26.0007/SP AUTOR: CRISTIANE AUXILIADORA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIOGO RODRIGUES ALVES (OAB SP366028) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Anote-se. 2) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Cristiane Auxiliadora Alves de Oliveira em face de Estrela Comercio de Veículos Multimarcas Ltda. A autora alega ter vendido seu veículo, um VW/ GOL CITY MB, ano/modelo 2014/2015, à ré em 17 de outubro de 2020, como parte do pagamento para a aquisição de outro carro.
Para formalizar a negociação, ela outorgou uma procuração à ré e a seu sócio para que pudessem providenciar a transferência de propriedade junto ao Detran.
Contudo, a ré não efetuou a transferência no prazo legal de 30 dias, mantendo o veículo indevidamente registrado em nome da autora, que passou a receber notificações de multas, IPVA e licenciamento.
A autora comprova que seu nome foi inscrito na dívida ativa no valor de R$ 9.338,37 e protestado em cartório por débitos de IPVA, além de multas no valor de R$ 617,97.
A autora requer a concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, para que a ré seja obrigada a realizar a imediata transferência do veículo para seu nome, sob pena de multa diária.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) está comprovado pelos documentos que atestam a venda do veículo em 17 de outubro de 2020, a outorga de procuração à ré e os protestos/dívida ativa em nome da autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a regra do artigo 134 do CTB deve ser mitigada, ou seja, havendo a comprovação da venda e da tradição do bem, a responsabilidade pelos débitos e infrações posteriores é do comprador, e não do antigo proprietário.
O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, que deixou de ser da autora após a venda.
O periculum in mora (perigo de dano) é evidente, pois a autora está com débitos inscritos em dívida ativa e nome protestado, o que compromete seu bom nome e restringe seu crédito.
Há também o risco iminente de novos débitos e de que as pontuações das multas recaiam sobre sua futura carteira de habilitação.
Diante do exposto, e com base na robustez das alegações e da verossimilhança dos fatos apresentados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré ESTRELA COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA realize a imediata transferência do veículo VW/ GOL CITY MB, placa AYP6634, para o seu nome ou para o nome do comprador final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, e dada a natureza da urgência, determino ao DETRAN/SP a suspensão das cobranças de IPVA, multas e licenciamento lançados em nome da requerente CRISTIANE AUXILIADORA ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, recepcionista, portador da cédula de identidade RG nº 33.262.992-2, inscrita no CPF/MF sob o número *13.***.*84-07, residente e domiciliada à Rua Pedro Jose Ribeiro, nº 18, Vl.
Santa Teresinha, CEP 08247-045, São Paulo/SP, após a data da venda do veículo, até o julgamento final da demanda.
Servirá a presente decisão como ofício devendo o patrono da parte autora providenciar o encaminhamento ao destino para cumprimento da tutela 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, reserva-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte requerida, por via postal, para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
08/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:16
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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08/09/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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08/09/2025 11:16
Determinada a citação
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08/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE AUXILIADORA ALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE AUXILIADORA ALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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