TJSP - 1099632-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099632-02.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Mazza Produções Artísticas, Culturais e Comércio de Objetos de Arte Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada.
Com efeito, o que se pretende com os embargos declaratórios interpostos é o novo julgamento da matéria, o que não se admite.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Diante do exposto, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material, REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se. - ADV: JÁFIA LACERDA ALVES (OAB 485083/SP) -
27/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 20:33
Decisão Determinação
-
17/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 23:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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