TJSP - 1028906-46.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028906-46.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos - Fls. 33: Indefiro o pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais, nos moldes requeridos, visto que a isenção do recolhimento das custas está atualmente regulada pela Lei 15.109/2025.
Contudo, o disposto pela Lei 15.109/2025, aplica-se apenas à taxa judiciária (custas) e não às despesas processuais.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou o recolhimento das despesas para pesquisa SISBAJUD.
Inconformismo do exequente.
O art. 82, § 3º, do CPC, que dispensa o advogado-credor de recolher custas, não se aplica às despesas processuais, dentre elas o custeio das pesquisas de bens na execução.
A jurisprudência é pacífica e consolidada ao distinguir os conceitos de custas e despesas processuais.
Impossibilidade de interpretação extensiva da dispensa legal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134819-63.2025.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025).
Assim, cumpra o exequente o determinado às fls. 30, recolhendo as diligências do oficial de justiça.
Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 508288/SP) -
27/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 20:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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