TJSP - 1001144-23.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:41
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001144-23.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jackeline Cristina Nogueira - Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de cinco dias úteis, proceda à retirada das imagens da autora veiculadas pelo perfil "Clara Almeida", sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a vinte dias.
Intimem a ré, por carta postal, desta decisão, para cumprimento da Súmula 410 do STJ. 3.
Diante da intenção da parte autora em não conciliar, cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, observado o art. 246 e §§ do Código de Processo Civil; ou por via postal, na hipótese de ausência de cadastro (cf arts. 247 e 248). 3.1.
Realizada por meio eletrônico, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça;pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou por edital.
Deverá a Serventia controlar este prazo e certificar eventual decurso. 3.2.
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas acima deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 3.3.
Ficam as partes advertidas de que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Int./dil. - ADV: ALLANIS REGINA MESSAS DE SANTANA (OAB 533010/SP) -
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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