TJSP - 1000311-58.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000311-58.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucidalva de Araujo Cavalcante dos Santos - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Com fundamento nos arts 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:35
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:42
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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