TJSP - 0000924-11.2023.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000924-11.2023.8.26.0097 (processo principal 1000526-86.2019.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alice Emanuely Oliveira Silva Santos -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Alice Emanuely Oliveira Silva Santos, na qual a parte executada alega, em síntese, excesso de execução no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Sustenta que o cálculo apresentado pela exequente (fls. 128/132) não observou o critério estabelecido pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a base de cálculo às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e apresenta seu próprio cálculo, no valor de R$ 8.721,54 (fls. 135/140).
A execução refere-se à condenação ao pagamento de valores retroativos do benefício de auxílio-reclusão.
A exequente, após a fixação dos honorários em 10% pelo juízo (fl. 125), pleiteou o valor de R$ 15.035,64 a título de sucumbência (fls. 128/132).
Intimada sobre a impugnação, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos e o valor apresentado pelo INSS (fls. 145/146). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em 12/03/2025 (fls. 135/140), sendo que a parte executada foi intimada para manifestar-se sobre os cálculos em 11/03/2025 (fl. 133), tendo o prazo para pagamento voluntário transcorrido em momento anterior.
Diante disso, tenho que a impugnação é tempestiva.
Assim, conheço da impugnação.
Passo à análise do mérito da impugnação.
A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do executado disciplinado no art. 525 do Código de Processo Civil, cabível quando a execução se funda em título judicial.
Nos termos do art. 525, § 1º do CPC, a impugnação pode versar sobre: (I) falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifico que assiste razão à autarquia executada.
O título executivo judicial determinou expressamente a observância da Súmula 111 do STJ para o cálculo dos honorários.
A parte exequente, em sua manifestação de fls. 145/146, concordou com o cálculo apresentado pelo INSS, que aplicou corretamente o referido entendimento sumular.
Havendo consenso entre as partes sobre o valor devido, o acolhimento da impugnação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Alice Emanuely Oliveira Silva Santos.
Em consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte executada (fls. 138/140), fixando o valor da execução em R$ 159.863,72 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), com data-base em 08/2023, sendo R$ 151.142,18 referentes ao principal e R$ 8.721,54 aos honorários de sucumbência.
Tendo sido acolhida a impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo legal, incidente sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, e considerando o comunicado do DEPRE Nº. 394/2015, tanto a requisição de precatório quanto de pequeno valor, devem ser feitas no formato digital pelo portal e-saj, por meio de petição intermediária, devendo a parte observar o contido no aludido comunicado.
Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie a exequente a requisição nos moldes acima mencionado, devendo os presentes autos ficarem suspensos até o pagamento dos referidos requisitórios, nos termos do art. 1.291, §1º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS (OAB 360008/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP) -
28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 15:41
Suspensão do Prazo
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12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:48
Juntada de Decisão
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21/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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08/12/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 22:48
Suspensão do Prazo
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21/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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