TJSP - 1500557-27.2025.8.26.0392
1ª instância - 02 Criminal de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:02
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 15:07
Protocolo Juntado
-
02/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500557-27.2025.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE APARECIDO DE SOUZA COELHO -
Vistos.
I - Em que pese a narrativa defensiva do acusado, as preliminares suscitadas não podem ser acolhidas.
De início, cumpre anotar que a peça acusatória oferecida pelo órgão ministerial está formalmente em ordem, porquanto em conformidade com o que dispõe o artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara do fato criminoso (tráfico), com todas as circunstâncias de forma minudente, a identificação do denunciado, bem como a classificação do crime em questão e demais elementos que fornecem meios suficientes para o pleno exercício do direito de defesa.
Além do mais, do mesmo modo, estão presentes os suficientes elementos indiciários que evidenciam a materialidade do crime e, ainda, que a prática criminosa tenha sido operada pelo denunciado, requisitos adequados para conferir justa causa à ação penal instaurada.
Isto porque, analisando os elementos indiciários cuja denúncia baseou-se, entendo que há demonstração da justa pretensão persecutória manifestada pelo Ministério Público, não havendo que se falar em ausência de indícios de autoria delitiva, haja vista a existência elementos suficientes de tais indícios, surgindo a necessidade de instauração da presente ação penal, mormente pelos depoimentos policiais.
Como se sabe, a análise judicial sobre o recebimento ou não da peça acusatória abrange um mero juízo de admissibilidade da imputação apresentada, reconhecendo-se "in casu" a existência de um crime e a presença de indícios suficientes da respectiva autoria.
Portanto, o eventual afastamento da imputação delitiva deve ser amparado em prova plena sobre a inexistência de tais elementos de autoria e materialidade, situação que não condiz com o presente caso, de maneira que a análise mais aprofundada da prova deverá ser feita, exclusivamente, quando da prolação da sentença, após colhida a prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Neste sentido: Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Trancamento da ação penal.
Inépcia da denúncia.
Inocorrência.
Inicial acusatória que descreve os fatos de forma clara e objetiva.
Ausência de justa causa.
Não ocorrência.
Ausência de prova pré-constituída e inequívoca.
Violação de domicílio.
Inocorrência.
Respeito às diretrizes fixadas no RE 603.616 do C.
STF.
Inocorrência.
Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2155661-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lorena -Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) Quanto ao questionamento relativo à nulidade da revista pessoal perpetrada pelos agentes policiais, quanto aos fatos narrados, verifico a presença de indícios de fundada suspeita para a diligência notadamente pela inicial atitude de levantar os vidros do automóvel e posterior fuga veicular empreendida em alta velocidade, demonstrando certo nervosismo com a aproximação policial, após o retorno realizado n avia pública.
Neste sentido já decidiu a Suprema Corte em recente decisão: "É legítima a revista pessoal e veicular se, durante a abordagem de rotina, o agente demonstra aparente nervosismo incomum.
O nervosismo caracteriza fundadas razões para uma revista mais minuciosa" (STF; AgR no HC 231.111, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, dje 16.10.23).
No mesmo sentido, em recentíssima decisão: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2.
A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 3.
A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 4.
No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no réu, uma vez que ele, já conhecido do meio policial, ao avistar os policiais, empreendeu fuga, desrespeitando diversas ordens de parada emitidas pela polícia, passando, ao contrário, a acelerar a motocicleta e a dirigir de forma imprudente, quase causando diversos acidentes entre veículos. 5.
De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.
Assim, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 6.
Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado" (AgRg no HC n. 799.608 /SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23, 20/3/20 DJe de 24/3/2023). 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no HC n. 991.746/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifo nosso).
Da mesma forma, sob semelhantes fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça, em aresto prolatado em período recente estabeleceu a validade da diligência policial ante a fundada razão fática ocorrida com a tentativa de fuga do imputado à abordagem: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL JUSTIFICADA.
FUNDADA SUSPEITA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.
II - A busca pessoal - prevista no art. 244, do Código de Processo Penal - requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
III - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais estavam em patrulhamento por local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram o agravante e outro indivíduo, os quais, ao visualizarem os policiais, tentaram empreender fuga.
Ato seguinte, lograram realizar a abordagem, apreendendo, em revista pessoal, 38 (trinta e oito) porções de crack e dinheiro em espécie, não havendo que se falar em ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal.
Precedentes.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 910.693/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) A referida Corte também estabeleceu que: "é válida a busca pessoal realizada por guardas civis municipais quando o suspeito apresenta nervosismo ao avistar a viatura e esconde algo na cintura" (STJ; AgRg no Resp 2.108.571, dje 08/11/24).
No que tange à nulidade da confissão informal, salienta-se que a arguição de ilicitude do ato, fundada na alegação de afronta ao direito à não autoincriminação não pode prosperar, neste momento.
Com efeito, o direito constitucional ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII) aplica-se aos interrogatórios extrajudicial e judicial, e não à abordagem policial resultante de prisão em flagrante delito.
Ademais, cediço que o réu poderá apresentar seu versão dos fatos durante o interrogatório judicial, de maneira que a colheita de suas declarações sob o crivo do contraditório será analisado em momento oportuno, não se cogitando de qualquer ilegalidade ou violação do direito constitucional do imputado.
Sob os mesmos fundamentos, observo que a gravação audiovisual coletada a fls. 14 demonstra que o réu autorizou expressamente os agentes policiais quanto ao ingresso em domicílio, não se verificando de plano, qualquer ilegalidade a embasar a nulidade das provas obtidas, na forma sugerida pela Defesa.
Assim, por tais fundamentos, afasto as preliminares arguidas pela combativa Defesa.
II - No mais, oferecida a defesa prévia pelo(a)(s) ré(u)(s) e presentes indícios de autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, assim como preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s), devendo a análise aprofundada dos fatos ser realizada após a instrução.
Anote-se e comunique-se.
III - Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela qual foram editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, garantindo-se a celeridade na instrução processual, determino a realização de audiência de instrução virtual para o dia 09 de dezembro de 2025, às 15:30 horas, utilizando-se a ferramenta "Microsoft Teams", recomendando-se o acesso ao ato via aplicativo instalado no computador ou celular "smartphone" dos participantes (podendo ser acessado via navegador em caso de não possuir o aplicativo), com acesso à internet.
Nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizado o agendamento do ato virtual por meio da ferramenta "Microsoft Outlook", gerou-se o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWMwNTA5NGMtYTg3Zi00MjM5LTk4YzYtMGM5ZDI2NzI3ZDE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228167c64d-5438-449c-94f1-b6147b689f23%22%7d A audiência virtual poderá ser acessada, também, através de uma ID de Reunião e senha, via aplicativo Microsoft Teams, a qual segue: ID da Reunião: 223 291 915 898 Senha: by9NM2H9 Baixar o Teams | Participe na web Deverão as partes informem nos autos, até o dia anterior a data designada para o ato virtual, e-mail e/ou número de celular com aplicativo Whatsapp instalado, para o qual será encaminhado link com o convite para o ato, observando-se que a intimação da presente decisão dar-se-á ao(à) representante ministerial por meio do portal próprio e em relação ao(s) Defensor(es), via intimação pessoal.
Deverá a serventia encaminhar, ao endereço eletrônico e/ou aplicativo Whatsapp de todos os participantes, o link de acesso à audiência virtual, acompanhado de todas as orientações necessárias para o acesso e participação.
Cite(m)-se e intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) ré(u)(s) e testemunha(s) civis arroladas, atentando-se ao disposto no Comunicado CG n.º 666/2020, constando nos mandados que deverão os Srs.
Oficiais de Justiça: - Solicitar o e-mail pessoal do intimado, transcrevendo-o na certidão de intimação; - Caso o intimado não possua e-mail pessoal, deverá fornecer número de telefone que tenha instalado o aplicativo Whatsapp, devendo o Oficial certificar o número, para o qual será encaminhado o link de convite para o ato, devendo o intimado acessar no dia e horário da audiência. - Informar ao intimado que receberá o link com o convite do ato através do e-mail pessoal indicado e/ou aplicativo Whatsapp, o qual deverá acessar no dia e horário da audiência; - Cientificar o intimado sobre a necessidade de estar com documento de identificação em mãos para apresentação quando solicitado por ocasião da audiência virtual; Requisitem-se a(s) testemunha(s) policial(is) militar(es) arrolada(s), expedindo-se ofício ao Comando do Batalhão por ela(s) responsável(is) e encaminhando cópia ao Departamento de Apresentações, da Polícia Militar, através do e-mail: [email protected].
Expeça-se ofício informando sobre a intimação de policial civil de qualquer das esferas de jurisdição, ao superior hierárquico.
Ressalto que, havendo testemunhas policiais militares ou civis arrolados na condição de testemunhas, será enviado ao e-mail da corporação/departamento o link do convite junto ao ofício de requisição.
Neste caso, caberá ao superior hierárquico providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que os agentes policiais prestem o depoimento no dia e horário agendados, por meio virtual, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um agente policial a ser ouvido, não é permitido que um presencie o depoimento do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido permanecer em ambiente separado.
Encontrando-se qualquer do(a)(s) participante(s) da audiência preso(a), oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra(m), informando data e horário do ato, devendo funcionário responsável cientificar o(a)(s) detento(a)(s) e providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que o(a)(s) preso(a)(s) participe(m) da audiência e seja(m) interpelado(a)(s) por meio de videoconferência, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um preso(a), não é permitido que um presencie o depoimento do outro(a), devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido(a) permanecer em ambiente separado.
Deverá ainda a serventia, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizar o agendamento do ato virtual diretamente com a unidade em que o(a)(s) preso(a)(s) encontra(m)-se recolhido(a)(s), por meio da ferramenta Microsoft Outlook.
Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal de acusado(a)(s) preso(a)(s), quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, será determinado que além do(a)(s) ré(u)(s), sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele(s) semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Consigno que, havendo testemunhas arroladas meramente abonatórias ou de antecedentes, não serão ouvidas na audiência virtual a ser designada, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações destas que informem acerca dos antecedentes/conduta social do(s) acusado(s).
Tratando-se de processo digital, deixo consignado que, havendo interesse das partes na juntada de peça e/ou documentos em audiência, deverá inseri-lo(a)(s) no processo, por meio do sistema próprio, até o momento de abertura do ato, vez que este Juízo não aceitará a apresentação física do(a)(s) mesmo(a)(s).
Deverá o defensor informar, no início da audiência virtual, se conseguiu se comunicar previamente com o(a)(s) ré(u)(s) e, em caso negativo, será oportunizado que permaneçam em sala virtual exclusivamente o defensor e seu/sua(s) representado(a)(s) para contato prévio.
Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita ou via aplicativo Whatsapp, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência, garantindo-se a regularidade do ato e atendendo-se a ampla defesa.
IV - Atualize-se a folha de antecedentes, solicitando, se o caso, a certidão de feitos criminais para fins judiciais diretamente ao Cartório Distribuidor local, conforme modelo 27, observando-se o prazo de 06 (seis) meses na forma prevista no art. 387 das NSCGJ para expedição de nova certidão.
V - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual em juízo, mediante a juntada de procuração pela defensora do réu.
Int.
Dil.
Necessárias. - ADV: AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP) -
28/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:01
Recebida a denúncia
-
28/08/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2025 03:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
22/08/2025 13:12
Apensado ao processo
-
22/08/2025 13:11
Incidente Processual Instaurado
-
18/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:38
Mantida a Prisão Preventiva
-
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:58
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
19/05/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 10:55
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 20:18
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 16:45
Evoluída a classe de 279 para 300
-
15/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:15
Mudança de Magistrado
-
09/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:19
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
09/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:11
Mudança de Magistrado
-
09/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
09/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
09/05/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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