TJSP - 4003816-36.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003816-36.2025.8.26.0004/SP AUTOR: ALICE SUECO TANAKAADVOGADO(A): ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA (OAB SP227625) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.
A uma primeira vista defiro a gratuidade.
Desnecessário o sigilo integral do processo ficando restrito apenas aos IRS juntados.
Caso exista outro documento necessário poderá a parte indicar ou colocar.2. Presente a probabilidade defiro tutela para que seja suspensa a cobrança dos débitos das parcelas no valor de R$ 592,66 a vencer nas futuras faturas do cartão de crédito da Requerente operado pela 3ª Requerida – Banco Santander e redecard.
Cópia da presente decisão vale como ofício podendo ser encaminhado diretamente pela parte. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").4.
Cite-se , por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
08/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:42
Determinada a citação
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08/09/2025 08:44
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:58
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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