TJSP - 1002796-36.2024.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002796-36.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Edna Biazotto Lucena - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Síntese da demanda Trata-se de ação ajuizada por Maria Edina Biazotto Lucena em face de Banco Bradesco S.A., visando à declaração de inexistência de três contratos de empréstimos consignados, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e exibição dos documentos originais dos contratos, bem como a inversão do ônus da prova.
Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação, além de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos.
Preliminares suscitadas na contestação O réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, (i) ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, e (ii) tempestividade da própria contestação.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a existência de descontos efetivos sobre benefício previdenciário da parte autora caracteriza lesão concreta e atual, dispensando prévia tentativa administrativa.
Quanto à alegação de tempestividade da contestação, trata-se de matéria irrelevante ao deslinde da causa, por não configurar vício processual apto a ensejar extinção, motivo pelo qual não comporta apreciação como preliminar.
Pontos controvertidos A partir da análise da petição inicial e da contestação, fixam-se como pontos controvertidos da demanda: a) a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado indicados pela autora; b) a efetiva disponibilização e recebimento dos valores supostamente contratados; c) a natureza jurídica das operações apontadas pelo réu como refinanciamento e portabilidade, em contraposição à alegação de fraude pela autora; d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e) a caracterização de danos morais indenizáveis; f) a pertinência da tutela de urgência pleiteada.
Provas Defiro a produção da prova documental requerida pela parte autora, consistente na juntada, pelo réu, dos elementos técnicos relativos às contratações impugnadas (IP, logs, geolocalização, certificados digitais, registros de caixa eletrônico, comprovantes de crédito, entre outros), concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação.
Indefiro o pedido de produção de prova formulado pelo réu (depoimento pessoal da autora), por entender que a controvérsia deve ser dirimida essencialmente por prova documental e técnica, sendo desnecessária sua oitiva para o deslinde da causa.
Ora, a parte já se manifestou em sua inicial, informando não ter contrato os empréstimos mencionados.
Logo, a análise acerca da modalidade da contratação e a validade de eventual assinatura demandarão apenas prova documental e, eventualmente, pericial, sendo inócuo o depoimento pessoal da autora, única e exclusivamente para reafirmar o quanto já dito em sua inicial.
Conclusão Assim, rejeito as preliminares arguidas, fixo os pontos controvertidos nos termos acima e determino a produção probatória conforme especificado.
Intimem-se. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/07/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 09:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501341-84.2024.8.26.0603
Justica Publica
Douglas Franschini Correa
Advogado: Marcos Tulio Martins dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 16:42
Processo nº 0014770-25.2011.8.26.0224
Espolio de Luiza T. Manganelli
Reciplastic Industria e Comercio de Plas...
Advogado: Antonio Roberto Marchiori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2011 11:48
Processo nº 1008128-67.2025.8.26.0405
Mauro Jorge Yohan Delgado Rodriguez
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Adson Pinho Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 09:45
Processo nº 1013684-12.2023.8.26.0020
Banco Santander
Shirley Ferreira Nascimento
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 10:31
Processo nº 1002312-44.2025.8.26.0619
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Cleiton da Rocha Alves
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 12:06