TJSP - 1500091-57.2022.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:30
Documento Juntado
-
26/06/2024 12:39
Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal
-
21/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 14:29
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 04:53
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 21:46
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 16:15
Petição Juntada
-
22/10/2023 02:24
Suspensão do Prazo
-
26/09/2023 15:26
Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal
-
21/09/2023 13:55
Documento Juntado
-
20/09/2023 20:33
Ofício Expedido
-
20/09/2023 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2023 15:11
Petição Juntada
-
11/09/2023 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/09/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/09/2023 05:43
Petição Juntada
-
04/09/2023 08:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP) Processo 1500091-57.2022.8.26.0515 - Inquérito Policial - Indiciado: NILSON CARLOS DE BARROS -
VISTOS.
Por meio de inquérito policial, investigou a autoridade policial o cometimento do(s) delito(s) previsto no artigo 311 do Código Penal em tese praticado(s) pelo(s) investigado(s) NILSON CARLOS DE BARROS.
Entendendo não ser caso de arquivamento dos autos, ofertou o Ministério Público acordo de não persecução penal (ANPP), com esteio no art. 28-A do Código de Processo Penal (acrescentado pela Lei nº. 13.964/2019).
Realizada, nesta data, na Promotoria de Justiça, a audiência determinada pelo art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. É o relatório do essencial.
DECIDO.
No caso em exame, presentes todos os requisitos exigidos pela norma legal, não se verificando qualquer impedimento à realização do ANPP.
Isso porque: i) não é caso de arquivamento dos autos; ii) o(s) autuado(s) confessou(-aram) formalmente a prática delitiva, detalhando sua prática, por meio de gravação audiovisual, carreada aos autos, sendo assistido(s) por advogado; iii) o(s) delito(s) não foi(-ram) cometido(s) com violência ou grave ameaça; iv) a pena mínima abstratamente cominada ao(s) delito(s) é inferior a 4 (quatro) anos (nos termos do art. 28-A, § 1º, CPP, para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto); v) o acordo é necessário, suficiente e adequado como forma de reprovação e prevenção da conduta delituosa; vi) o(s) delito(s), de médio potencial ofensivo, não admite(m) transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95); vii) o(s) investigado(s) são primários, não havendo elementos que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional; viii) o(s) agente(s) não foi(-ram) beneficiado(s), nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e ix) o(s) delito(s) não se submete(m) à Lei n. 11.340/2006 (violência doméstica e familiar contra a mulher).
Ainda, as condições estipuladas observaram as diretrizes legais, sendo proporcionais e adequadas ao caso concreto.
Necessário consignar que o acordo de não persecução penal nada mais é do que mais um instrumento de combate à morosidade estatal, servindo como resposta à sociedade, sem deixar de proteger adequadamente o bem jurídico violado.
Encontra-se em consonância com os ditames da Justiça restaurativa, que propugna pela rápida resolução das controvérsias penais, de forma adequada e suficiente, sem esquecer da vítima e do bem jurídico abalado.
Logo, considerando que foram atendidos os requisitos legais e que o acordo é suficiente e adequado como forma de repressão e prevenção, impõe-se sua homologação.
Em face do exposto, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL realizado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o(s) investigado(s) NILSON CARLOS DE BARROS, já qualificado(s), o que faço com esteio no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Determinações complementares: 1.
A prescrição ficará suspensa enquanto não cumprido ou não rescindido o ANPP (art. 116, IV, CP). 2.
Comunique-se a vítima (se for o caso) acerca da realização e homologação do acordo (art. 28-A, § 9º, CPP), mediante mandado. 3.
Comunique-se a autoridade policial (art. 379-B, Provimento CF nº. 06/2020). 4.
Arquive(m)-se a(s) mídia(s) depositada(s) pelo Parquet na serventia, em local próprio. 5.
Restituam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução perante o juízo de execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP), observando-se as normas da Corregedoria (Provimento CG nº. 06/2020). 6.
Permaneça o feito sobrestado por 30 dias, no aguardo da comunicação da distribuição da execução. 7.
O local de prestação do serviço à comunidade e/ou a instituição que receberá a pena pecuniária serão indicados pelo Juízo da Execução. 8.
Com a comunicação da distribuição da execução pelo MPSP, aguarde-se o pagamento da(s) parcela(s) nos termos acordados entre as partes.
Cumpra-se.
Saem os presentes intimados.". ". -
24/08/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:15
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
23/08/2023 11:28
Petição Juntada
-
23/08/2023 09:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/07/2023 16:18
Petição Juntada
-
24/07/2023 11:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/07/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/07/2023 10:33
Mandado Expedido
-
21/07/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 15:53
Petição Juntada
-
12/07/2023 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/07/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:39
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/07/2023 14:26
Documento Juntado
-
30/06/2023 11:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/06/2023 10:42
Mandado Expedido
-
13/06/2023 16:09
Audiência Preliminar
-
08/06/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:39
Petição Juntada
-
12/04/2023 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/04/2023 12:24
Certidão Criminal Juntada
-
11/04/2023 10:22
Documento Juntado
-
06/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 19:15
Promoção de Arquivamento Juntada
-
25/01/2023 13:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/01/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2023 13:13
Relatório Final Juntado
-
10/01/2023 10:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/01/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2023 09:38
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
09/01/2023 09:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/01/2023 18:01
Pedido de Prazo Juntada
-
06/12/2022 09:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2022 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2022 08:49
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
05/12/2022 08:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/12/2022 08:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2022 10:46
Pedido de Prazo Juntada
-
01/12/2022 03:26
Suspensão do Prazo
-
31/10/2022 18:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/10/2022 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2022 16:57
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
27/10/2022 09:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/10/2022 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2022 13:17
Pedido de Prazo Juntada
-
23/09/2022 10:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/09/2022 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2022 09:42
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
22/09/2022 09:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/09/2022 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2022 13:44
Pedido de Prazo Juntada
-
05/08/2022 09:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/08/2022 08:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2022 08:33
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
04/08/2022 08:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/08/2022 08:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2022 16:42
Pedido de Prazo Juntada
-
01/07/2022 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/07/2022 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2022 15:19
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
01/07/2022 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/07/2022 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2022 12:31
Pedido de Prazo Juntada
-
18/05/2022 11:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/05/2022 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/05/2022 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/05/2022 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2022 09:50
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
18/05/2022 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2022 09:49
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
18/05/2022 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2022 09:44
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
16/05/2022 10:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2022 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2022 16:06
Pedido de Prazo Juntada
-
01/04/2022 12:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2022 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2022 11:05
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
30/03/2022 11:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/03/2022 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2022 14:59
Pedido de Prazo Juntada
-
21/03/2022 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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