TJSP - 1029454-52.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029454-52.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Glaucia Simone Campos - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Afasto a impugnação aos honorários periciais porque a estimativa do perito atende à extensão e complexidade dos trabalhos.
Ao requerido para pagamento em 10 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE RUBIÁ (OAB 378830/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029454-52.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Glaucia Simone Campos - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Fls. 165/172 e 173/180: Cuida-se de pedido do Sindicado requerido para: Declaração de incompetência absoluta da justiça estadual; suspensão do processo até decisão normativa do INSS; Responsabilização do INSS; e por fim, a extinção deste feito nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Decisão.
Rechaçam-se as questões de ordem pública suscitadas após a contestação.
Como a demanda não é movida contra a União ou entidade autárquica, descabe ao réu requer o redirecionamento da lide, pois o ônus de indicar o polo passivo é do autor.
Afora isso, a União ou o INSS não são litisconsortes necessários da ré.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE. (...).
O INSS atua como mero agente operacional, sem integrar a relação jurídica discutida.
Não há litisconsórcio passivo necessário. 4.
A competência da Justiça Federal exige participação direta da União ou entidade autárquica (art. 109, I, CF), o que não ocorre no presente caso. 5.
O interesse de agir não se condiciona à prévia tentativa de resolução administrativa do litígio, pois a autora não busca apenas a cessação dos descontos futuros, mas também a restituição em dobro do que foi descontado indevidamente e uma indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1001443-02.2025.8.26.0322; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) Por fim, o pedido de suspensão do processo "até decisão normativa do INSS" não encontra amparo no artigo 313 do Código de Processo Civil, por isso indeferido.
Fls. 202/203: Intime-se a Perita nomeada para manifestação quanto a impugnação a estimativa de honorários. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARCIO HENRIQUE RUBIÁ (OAB 378830/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 03:48
Suspensão do Prazo
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19/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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30/11/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 23:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 17:13
Expedição de Carta.
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12/11/2024 14:13
Recebida a Petição Inicial
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12/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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