TJSP - 1005224-65.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005224-65.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - Natasha Pereira de Toledo - Diante das reiteradas decisões do E.
TJSP no sentido de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em causas de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta e, a fim de evitar possível anulação da sentença, reconheço a incompetência do juízo.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Precedente desta C.
Câmara.
Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Morro Agudo, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001844-49.2019.8.26.0374; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Por todo o exposto, tratando-se no caso de competência absoluta, determino a redistribuição destes autos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE OURINHOS.
Intime-se. - ADV: MOISES DA SILVA SANTOS (OAB 305867/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:07
Declarada incompetência
-
25/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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