TJSP - 1021752-74.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021752-74.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vania de Barcellos Rodrigues Principeza - BANCO PAN S/A -
Vistos.
A atenta leitura dos autos revela a necessidade de regularizar a representação processual.
A procuração trazida aos autos com a inicial é genérica, possuindo amplo objeto (fls. 16/17), tendo o certificado de autenticidade sido criado por Daiane Cristina Rosa (pessoa estranha ao processo).
Também consubstancia veemente indício de falta de higidez da procuração o fato do advogado, que representa a autora, dr.
RAFAEL DE JESUS MOREIRA, atuar em mais de 19.000 (dezenove mil) processos, como revela consulta à rede mundial de computadores, do que se infere advocacia predatória.
A Superior Instância vem reconhecendo a prática da advocacia predatória pelo mencionado advogado, cabendo transcrever trecho de v. acórdão, da lavra da Desembargadora Rosangela Telles: "Desta feita, considerado o histórico de decisões exaradas por este E.
Tribunal de Justiça reconhecendo o Dr.
RAFAEL DE JESUS MOREIRA como patrocinador contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, sendo esta mais uma das demandas deflagradas neste contexto" (TJSP; Apelação Cível 1005430-13.2024.8.26.0506; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) Assim, regularize a parte autora sua representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), de modo a apresentar instrumento de procuração específico, com menção expressa ao presente litígio e com reconhecimento de firma por autenticidade.
Isso porque, nos termos dos enunciados 4 e 5 da Corregedoria Geral da Justiça, abaixo transcritos, havendo indícios de litigância predatória, de rigor a tomada de providências por este Juízo para confirmar o conhecimento da parte autora acerca da ação proposta.
Sobre litigância predatória, discorrem os Enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024: ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Não bastasse, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Indícios de litigância predatória Providência adicional exigida pelo juiz de primeiro grau Juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade Possibilidade Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, entre outros, durante curso sobre litigância predatória ministrado pela EPM Ausência de violação a garantia constitucional ou direito consumerista Providência simples e que não dificulta a defesa dos direitos do consumidor em juízo - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179602-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024).
Por fim, registro que não há qualquer violação da Constituição Federal ou do Código de Defesa do Consumidor, pois providenciar instrumento de procuração com firma reconhecida não é medida excessivamente dificultosa ou custosa à parte autora.
Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
27/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 23:44
Expedição de Carta.
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12/05/2025 23:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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