TJSP - 1008118-02.2025.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008118-02.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Polêmica Serviços Básicos Ltda. -
Vistos.
Trata-se de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ISSQN sobre os serviços prestados pela parte autora, com o depósito judicial mensal das notas fiscais ainda pendentes de faturamento de forma integral e a determinação para que o Município forneça a certidão positiva com efeito de negativa quando solicitada, nos termos do artigo 206, do CTN.
Alega a autora que é empresa especializada na execução de obras hidráulicas e de construção civil nas redes de abastecimento de água, redes coletoras de esgoto, galerias de águas pluviais e estações de tratamento de água e solo (fls. 18/28), cujas atividades não incidem o ISSQN por força de veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Alega ainda que foi contratada pela SABESP para realizar obras no Município de Suzano, conforme contratos nº 5.500/2018 e 4.897/2018 (fls. 29/52) e notou a incidência de mencionado tributo nas notas fiscais que recebe mensalmente pelos serviços prestados, em grave prejuízo patrimonial da autora (fls. 53/77 e 78/89).
Neste juízo de cognição, estão presentes os requisitos da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, é fato que os itens 7.14 e 7.15 da Lista Anexa à LC nº 116/2003, referente à incidência do ISSQN em relação aos serviços de saneamento ambiental, tratamento e purificação de água, esgotamento sanitário e congênere foram alvo de veto presidencial, não constituindo mais objetos de fato gerador de mencionado tributo.
Além disso, os documentos juntados nos autos indicam que a autora foi justamente contratada pela SABESP para realizar as obras relacionadas aos itens acima enquadrados na isenção.
Assim, presente a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora em razão dos valores elevados envolvidos e para impedir o aumento do montante do valor da repetição de indébito que pretende, DEFIRO a tutela de urgência e SUSPENDO a exigibilidade da incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pela autora.
DETERMINO que o Município passe a realizar o depósito judicial mês a mês das notas fiscais ainda pendentes de faturamento com o valor integral (sem o abatimento do ISSQN) e que emita certidão positiva com efeito de negativa (artigo 206, do CTN) referente ao crédito tributário em discussão quando solicitada pela autora.
Os depósitos devem ser realizados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de trinta dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, conforme art. 344, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Suzano, 11 de setembro de 2025. - ADV: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI (OAB 85223/PR) -
01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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