TJSP - 1004600-69.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004600-69.2025.8.26.0358 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Luiz Carlos Beneduzzi -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Produção Antecipada de Provas ajuizado por Luiz Carlos Beneduzzi em face de João Carlos Beneduzzi e outros, todos com qualificações nos autos, em que se destina a propiciar "o prévio conhecimento" de fatos que possam "justificar ou evitar o ajuizamento de ação" ou a "viabilizar a autocomposição" (CPC, arts. 381 e segs.). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, justificada a necessidade da prova e indicado(s) o(s) documento(s) (CPC, art. 382), defiro a produção antecipada de provas para fins de exibição do(s) documento(s) indicado(s) na petição inicial.
Cite-se a parte requerida (com exceção do Cartório de Registro de Imóveis) para que apresente o(s) documento(s) indicado(s), no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a apresentação de cópia, observado o disposto no artigo 425, IV e VI, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o procedimento não admite defesa, e que a citação se justifica para o mero acompanhamento para fins de formação de contraditório e aperfeiçoamento da exibição como prova a ser usada em feito eventual e futuro.
Apresentada a prova ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista à parte requerente, a qual fica desde já advirta que eventual inércia da parte ré em exibir o(s) documento(s) indicado(s) será aferida pelo Juízo da ação principal que vier a ser proposta pelo interessado, e que, nestes autos, não incidirão consequências negativas ao adverso.
Observe-se que a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta (Art. 381, § 3º, CPC).
Por fim, ressalto que a a produção antecipada de provas não é instrumento voltado ao reconhecimento de direito material, não admitindo defesa ou recurso (CPC, Art. 382, §4º), e, por isso, sem resistência do réu, não incidem verbas sucumbenciais.
Providencie-se a pesquisa de imóveis, via Arisp, em nome de ANTONIO BENEDUZZI e de MARIA DEROIDE BENEDUZZI.
Com a resposta, informe o requerente se ainda deseja manter o Cartório de Registro de Imóveis no polo passivo, fundamentando a pertinência, em caso positivo.
Ainda, providencie-se a pesquisa de saldo bancário de ANTONIO BENEDUZZI e de MARIA DEROIDE BENEDUZZI, via Sisbajud, intimando-se o autor quando ao resultado.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:57
Apensado ao processo
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13/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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