TJSP - 1008953-36.2024.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:00
Juntada de Decisão
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15/09/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008953-36.2024.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Maria de Fátima de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por Maria de Fátima de Oliveira, objetivando autorização para regularizar, perante o DETRAN, a identificação do veículo Ford Del Rey Ouro, placas CHO-5237, com a correção dos números identificadores e viabilização do registro do bem que lhe foi partilhado no inventário n.º 1003443-69.2017.8.26.0408, do espólio de Moisés César de Oliveira, findo perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (fls. 18/23).
O feito foi distribuído à 2ª Vara Cível, que declinou a competência para este Juízo, por entender haver prevenção do juízo do inventário, com fundamento no art. 903 das NSCGJ (fls. 32/33). É o relatório.
Decido. 1) Delimitação do tema e leitura adequada das NSCGJ arts. 219 e 903.
Os arts. 219 e 903 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça disciplinam a tramitação de requerimentos de alvará relativos a processo de inventário ou arrolamento, prevendo sua juntada/apensamento aos autos respectivos, findo ou não, e, apenas quando de pedido autônomo se tratar (art. 666 do CPC), a distribuição livre.
O parágrafo único do art. 903 reforça que, havendo distribuição indevida de alvará não autônomo, o feito deve ser dirigido ao juízo pelo qual tramita ou tramitou o inventário.
A ratio é concentrar, no juízo das sucessões, os provimentos incidentais que versem sobre bens do espólio ou sobre atos ligados ao inventário. 2) Orientação institucional da CGJ e a jurisprudência da Câmara Especial do TJSP.
A própria Corregedoria Geral da Justiça, ao interpretar tais dispositivos, fixou que a regra de prevenção ao juízo do inventário incide apenas para requerimentos de alvará referentes a bens e valores em nome do ESPÓLIO (inclusive sobrepartilha).
Se o bem já foi partilhado e está em nome do herdeiro, o pedido deixa de ser relativo ao processo de inventário, devendo ter distribuição livre perante o juízo natural competente (família/sucessões ou cível, conforme o caso).
Nesse sentido, o Comunicado CGJ n.º 549/2010 registrou precedente da Colenda Câmara Especial (CC n.º 181.091-0/6-00, Rel.
Des.
Eduardo Pereira Santos, j. 30.11.2009) reconhecendo a autonomia de pedido de alvará formulado por incapaz para alienar quinhão de imóvel já partilhado após inventário findo. 3) Reconhecimento de precedentes em sentido diverso e distinção do caso concreto. É certo que a Câmara Especial, em hipóteses nas quais o pedido de alvará permanece intrinsecamente ligado ao inventário p. ex., levantamento/movimentação de valores do espólio; outorga de escritura pelo inventariante para cumprir compromisso do de cujus; atos que pressupõem intervenção/gestão do acervo hereditário ou corrigem omissões a ele relacionadas (caso típico de sobrepartilha) tem afirmado a prevenção do juízo do inventário com base no art. 903 das NSCGJ.
Nada disso, porém, se verifica aqui: o inventário está findo, o bem foi atribuído aos herdeiros e o provimento ora buscado (regularização administrativa da identificação veicular no DETRAN) não reclama qualquer atuação sobre o espólio, tampouco altera ou condiciona a eficácia da partilha.
Trata-se de providência pós-partilha, instrumental à higidez registral do bem já destacado do monte. 4) Conexão e juiz natural após o encerramento do inventário.
Não há identidade de pedido ou de causa de pedir com o processo de inventário findo; o simples fato de o bem ter tido origem causa mortis não arrasta, por si só, prevenção.
De todo modo, mesmo quando se discute conexão, a reunião de processos não se impõe se um deles já se encontra julgado, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado).
O enunciado, de aplicação rotineira na matéria de competência, preserva o juiz natural quando o processo pretensamente prevento já foi extinto pela sentença de partilha. 5) Síntese aplicativa.
Portanto: (i) os arts. 219 e 903 das NSCGJ aplicam-se aos pedidos de alvará incidentais relativos ao processo de inventário/arrolamento, isto é, atinentes a bens do espólio; (ii) para pedidos autônomos (CPC, art. 666) ou independentes do inventário findo como o de regularização cadastral/identificatória de veículo já partilhado , a regra é a distribuição livre ao juízo natural; (iii) a orientação da CGJ, amparada em precedente da Câmara Especial, converge nessa linha; e (iv) a Súmula 235/STJ afasta a reunião por conexão quando o inventário já foi julgado, o que reforça a inexistência de prevenção. 6) Conclusão e providências. À vista do exposto, a própria natureza do objeto correção de números identificadores e regularização, no DETRAN, de veículo já partilhado não justifica a prevenção do juízo do inventário findo, por não se tratar de pedido relativo ao processo de inventário nem de bem do espólio, mas de providência atinente a bem já incorporado ao patrimônio do herdeiro, a ser apreciada pelo juízo natural.
Nestes termos, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos arts. 66 e 951 do Código de Processo Civil, para que o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (Câmara Especial) dirima a controvérsia entre este Juízo e o da 2ª Vara Cível desta Comarca, definindo-se a competência para processar e decidir o pedido de alvará.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do E.
TJSP, instruindo-se o incidente.
Mantenham-se os autos sobrestados, ressalvadas eventuais medidas urgentes pelo Juízo designado.
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ ISAURA PIRES FATEL (OAB 462984/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP) -
08/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:50
Suscitado Conflito de Competência
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04/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:21
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:26
Declarada incompetência
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21/03/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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