TJSP - 3001290-53.2013.8.26.0160
1ª instância - 01 Cumulativa de Descalvado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 3001290-53.2013.8.26.0160 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Publica do Municipio de Descalvado - Juliana Daiane de Moraes -
Vistos. 1.
Fls. 175/176: Trata-se de pedido de extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como de desbloqueio dos valores penhorados em conta da executada, sob a alegação de que são de natureza alimentar e essenciais a sua subsistência.
O Município de Descalvado se manifestou contrariamente aos pedidos, alegando que os requisitos para a extinção do processo não estão preenchidos de forma cumulativa.
Sustentou ainda que não há nos autos comprovação de que as verbas bloqueadas sejam de natureza alimentícia, e requereu o indeferimento do pedido para que a execução fiscal prossiga. 2.
O pedido de extinção do processo com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ não merece acolhimento.
A referida resolução estabelece que a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir é legítima.
No entanto, para que tal extinção ocorra, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, conforme o § 1º do art. 1º da resolução: (i) valor da execução inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento; (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado; ou (iii) ausência de localização de bens penhoráveis mesmo após a citação.
No caso em tela, verifica-se que houve a devida citação da executada, embora por edital, e a nomeação de curador especial.
Houve também a efetiva constrição de bens, com bloqueio de valores em contas bancárias da executada.
Ademais, a exequente não deixou de dar andamento aos autos.
Desse modo, não estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução. 3.
O pedido de desbloqueio dos valores, sob a alegação de que se tratam de verbas de natureza alimentar, também não procede.
Com fulcro no art. 833, IV, do CPC, deve-se partir da premissa de que a verba salarial é impenhorável.
A lei excepciona a referida regra para permitir a apreensão da verba salarial desde que o valor exequendo se constitua em prestação alimentícia ou, nos demais casos, no que exceder a 50 salários mínimos mensais.
Segundo a jurisprudência, é ainda possível relativizar a impenhorabilidade da verba alimentar para pagamento de débitos outros em situação de completa inexistência de bens para satisfação do credor e desde que fixado o patamar da penhora em proporção que não cause vulneração à dignidade do devedor.
Contudo, a alegação de impenhorabilidade, deve ser comprovada documentalmente.
A mera presunção de que as verbas seriam de natureza alimentar, por serem provenientes de trabalho informal, não é suficiente para afastar a penhora.
A executada não juntou aos autos qualquer documento que comprove a origem e a natureza alimentar dos valores. 4.
Determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a conversão dos valores em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. 5.
Preclusa a decisão, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, observando-se o formulário de fl. 171. 6.
Com o levantamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito e trazendo planilha atualizada do débito.
Int. - ADV: GERALDO DE ARAUJO BELLI JUNIOR (OAB 458057/SP), SERGIO LUIZ SARTORI (OAB 76679/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:46
Ato ordinatório
-
19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:52
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
-
16/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:47
Ato ordinatório
-
02/07/2025 10:01
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
04/05/2025 13:47
Suspensão do Prazo
-
05/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
04/12/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:07
Ato ordinatório
-
26/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 11:12
Autos no Prazo
-
01/07/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:34
Bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 15:52
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
14/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 10:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
12/11/2023 15:09
Suspensão do Prazo
-
09/08/2023 11:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
14/04/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 16:23
Recebidos os autos do Advogado
-
14/10/2022 09:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
07/10/2022 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 10:48
Recebidos os autos do Advogado
-
15/09/2022 14:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
15/09/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 09:15
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2022 09:58
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 11:14
Bloqueio/penhora on line
-
15/03/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 15:37
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
09/10/2021 02:06
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 21:01
Suspensão do Prazo
-
16/07/2021 09:29
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
02/03/2020 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/03/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 18:23
Proferido Despacho
-
21/11/2018 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2018 14:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
12/07/2018 21:03
Suspensão do Prazo
-
12/06/2018 03:45
Suspensão do Prazo
-
15/02/2018 13:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
06/10/2017 10:49
Ato ordinatório
-
05/10/2017 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2017 15:29
Expedição de Carta.
-
21/03/2017 15:16
Decisão
-
25/04/2016 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2016 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2016 12:59
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
16/11/2015 17:06
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
26/01/2015 18:57
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
-
05/12/2014 17:46
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2014 17:42
Protocolizado Bacen Jud
-
13/10/2014 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2014 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2014 17:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
30/07/2014 11:55
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
22/04/2014 17:06
Ato ordinatório
-
22/04/2014 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2014 11:14
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2014 14:26
Decisão
-
20/02/2014 11:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2014 13:43
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
19/12/2013 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
18/12/2013 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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