TJSP - 1022120-95.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022120-95.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Izonaide da Silva Zeitão -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Izonaide da Silva Zeitão em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento de negativação realizada pela ré por débito desconhecido no valor de R$ 304,16.
Em razão desses fatos, requer a concessão da tutela provisória de urgência para retirada imediata de seu nome do cadastro de maus pagadores.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, ausentes os requisitos.
Com efeito, a parte autora somente acostou os documentos de fls. 26/28, que não revela a data da negativação, não sendo possível verificar se há algum perigo na demora da prestação jurisdicional.
Além disso, existe outra restrição cuja legitimidade não está sendo discutida neste feito.
Destaco, ainda, que a narrativa dos fatos é de todo genérica e não contém sequer menção de prejuízo efetivo experimentado pelo autor, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB 400231/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006166-61.2025.8.26.0032
Leandro Pereira Barbosa
Movida Locacao de Veiculos S/A
Advogado: Douglas Degolin Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 12:31
Processo nº 1021223-82.2016.8.26.0405
Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco...
Rildo de Souza
Advogado: Vagner Carlos de Azevedo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2017 19:33
Processo nº 1021223-82.2016.8.26.0405
Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco...
Rildo de Souza
Advogado: Everson Fernandes Varoli Aria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2016 14:41
Processo nº 1005776-43.2025.8.26.0533
Edson Aparecido Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Cardoso da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 16:01
Processo nº 2069109-67.2023.8.26.0000
Banco do Brasil S/A
Milaine de Souza Cardoso
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 18:16