TJSP - 1019173-16.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019173-16.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joselino Ranuzzi da Silva -
Vistos.
A concessão da assistência judiciária gratuita somente deve ser conferida a pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira.
Não é, todavia, o que ocorre no caso concreto.
Conquanto seja aposentado, o autor possui renda que excede o limite mensal estipulado em três salários mínimos pela Defensoria Pública (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.8.2008), conforme documentos de fls. 71/94, o que exclui a alegação de que não dispõe de recursos para o custeio do processo, sem prejuízo do seu sustento.
Impossível, pois, conceder-lhe o benefício reservado apenas aos necessitados, mesmo porque se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pela requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte (JTJ 259/34).
Ressalto que o indeferimento ocorre, com base em dados concretos dos autos, que refutam a declaração da hipossuficiência, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a concessão da assistência judiciária erige com a cautela de não inviabilizar o acesso à Justiça, mas também de não permitir abuso ou mero capricho.
Assim, diante dos elementos constantes dos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado.
Intime-se o autor para que providencie o recolhimento das taxas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC., art. 290).
Int. - ADV: FELIPE DOS SANTOS GASPAROTO (OAB 484557/SP) -
08/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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