TJSP - 1006487-13.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006487-13.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciano Mechon dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outro -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, argumentando que há omissão na sentença proferida às fls. 237/243.
Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil.
A negativa do pedido indenizatório foi fundamentada na ausência de repercussões concretas à esfera da personalidade da parte requerente, ainda que reconhecida a inexistência da contratação.
Logo, ao contrário do alegado, a sentença embargada não incorreu em vício algum que exija esclarecimentos, não havendo que se falar em omissão e obscuridade.
Outrossim, o juízo não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença (artigo 489, §1º, IV, do CPC).
Assim, verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos.
Consoante já se decidiu, é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412).
In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. 2.
Fls. 254/261: Ciência à parte autora.
Intimem-se. - ADV: MERIELEN RIBEIRO DOS PASSOS (OAB 290643/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 21:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:35
Suspensão do Prazo
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03/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/02/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2024 16:49
Declarada Decadência ou Prescrição
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15/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
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22/11/2023 01:38
Suspensão do Prazo
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15/11/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2023 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 16:35
Recebida a Petição Inicial
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03/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/07/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/07/2023 16:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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