TJSP - 1020312-87.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020312-87.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dolores Gonçalves Rodrigues -
Vistos. 1.
Embora se admita a possibilidade de outorga de procuração e emissão de outros documentos por meio de assinatura eletrônica, no caso dos autos a autenticidade da assinatura não está devidamente demonstrada, uma vez que a empresa certificadora não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), logo a assinatura não tem validade jurídica para fins processuais.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" Sentença de improcedência.
Insurgência autoral.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO." (TJSP; Apelação Cível 1029258-87.2022.8.26.0577; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023 - grifo nosso). "APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de extinção Determinação para regularizar a representação processual - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil- Inércia da autora Sentença de extinção mantida Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1009723-36.2022.8.26.0590; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023 -grifo nosso).
Pelo exposto, com fundamento no art.76 do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de 15 dias para que regularize sua representação processual, apresentando instrumento de procuração assinado fisicamente ou digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil, sob pena de extinção do feito. 2.
Sem prejuízo, uma vez que se trata de "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM" (fls. 01), ação essa que não é mais prevista no Novo Código de Processo Civil, a autora deverá emendar a petição inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), na medida em que, no sentir deste Juízo, revela-se a "produção antecipada de prova como adequada à tutela do direito invocado (CPC, 381 e seguintes)" (TJSP - Apelação Cível n° 1000698-56.2018.8.26.0196 - Franca - 38ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Fernando Sastre Redondo - J. 24.06.2019).
Int. - ADV: GABRIELA NASCIMBEN RIBEIRO MEDINA (OAB 516890/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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