TJSP - 1001420-42.2024.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001420-42.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Martins - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. -
Vistos.
Zurich Santander Brasil Seguros opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 347-354, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Sustentou que a sentença contém omissão e contradição quanto à existência de invalidez permanente e sua causa.
Recebo os embargos para discussão, pois tempestivos, entretanto, deixo de acolhê-los por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença guerreada.
Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
A omissão se verifica quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida, conforme estudos de Gilson Delgado Miranda in Código de Processo Civil interpretado, Antônio Carlos Marcato, coordenador, Editora Atlas, pág. 1650.
A contradição a ser aventada em sede de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente no bojo da decisão, o que não se coaduna com a alegações de contradição trazidas neste recurso que, na prática, discutem as razões da decisão, confrontando-as com argumentações já enfrentadas e documentos já analisados.
A obscuridade ocorre quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente a decisão proferida, conforme leciona, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha.
Na verdade, não há omissão ou contradição no presente caso, conforme alegado pela Embargante, mas, sim, desejo de modificação do julgado. É cediço não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de a parte embargante não ter com aquela concordado.
Há recursos próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes.
Nesse diapasão, oportuno transcrever trecho do voto da lavra do e.
Ministro do STF, Celso de Mello, quando do julgamento do Al 177.313-AgR-ED/MG: "A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição".
No caso em tela, em que pese a irresignação da Embargante, não se extrai da sentença guerreada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a decisão está clara e fundamentada, tendo sido analisadas todas as questões postas nos autos.
Sobre as questões levantadas nos presentes embargos, os elementos fáticos e jurídicos foram devidamente enfrentados, sendo certo que o laudo que embasou a parcial procedência dos pedidos iniciais foi suficiente claro ao dispor que "o autor apresenta invalidez permanente (...) decorrente de acidente traumático" (fl. 306).
Está-se diante, portanto, de mero inconformismo da parte que pretende o reexame da questão já decidida e, consequentemente, nova decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Se a parte entende diversamente do que constou na sentença deve manejar os recursos próprios aptos a modificarem o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Int. - ADV: MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO (OAB 496682/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ) -
16/07/2024 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/07/2024 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2024 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2024 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2024 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2024 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2024 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/05/2024 17:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2024 16:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2024 04:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2024 03:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/03/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2024 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/03/2024 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/02/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 09:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 11:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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