TJSP - 0004182-30.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 20:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 20:36
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004182-30.2023.8.26.0032 (processo principal 1016585-48.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Mara Antonio Monteiro de Castro -
Vistos.
I - Preliminarmente, importa deixar consignado: a) Em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados). b) Em inúmeras tentativas deste Juízo em outros processos, constatou-se que o sistema de recompensa da Nota Fiscal Paulista, no mais das vezes, não apresenta saldo ou, quando apresenta, este não compensa a diligência alvitrada (valor ínfimo), de sorte a não se vislumbrar utilidade na medida; c) A pesquisa efetivada através do sistema SISBAJUD visa o rastreamento e bloqueio de ativos d(o)(a) devedor(a), inclui bancos comerciais, múltiplos, de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, entre outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e abrange eventual saldo, desde que a parte implicada possua conta cadastrada, de qualquer tipo, podendo, caso haja saldo no momento da tentativa de constrição, serem restritos tanto valores em conta corrente/salário/poupança como também investimentos, ativos mobiliários, títulos de renda fixa, ações e outros produtos que circulam nos mercados de capitais e financeiros, ferramenta existente nesse sistema e suficiente a surtir efeito prático à execução, certo ainda que utilidade alguma há na busca por extratos pretéritos de movimentações. d) Junto ao endereço eletrônico https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/*30.***.*56-53-solicitacão-de-acesso-para-magistrados-e-servidores-do-poder-judiciário, consta que "Magistrados e servidores doPoder Judiciário dos Estados da Federaçãopoderão acessar aCentral Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, após a formalização e efetivação da solicitação de acesso ao sistema", porém este Juízo não se utiliza do mesmo, haja vista que os módulos disponíveis são: RCTO -Requisição Judicial: possibilita a solicitação de pesquisas de testamento para instruir inventários em que as partes não tenham condições de custeá-las e são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (as partes não beneficiárias poderão realizar diretamente a solicitação emhttps://buscatestamento.org.br/, arcando com o custo vigente): CEP -Consulta ato: possibilita a consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas dos estados brasileiros, exceto São Paulo; CESDI -Consulta ato: possibilita pesquisar escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07) - esta consulta é livre e pode ser realizada através do linkhttps://censec.org.br/cesdi(prescinde de prévio cadastramento); e) O sistema SNIPER não se encontra totalmente integrado e não se vislumbra ainda prestabilidade na consulta, mormente em se cuidando a parte executada de pessoa jurídica sem notícia ou prova de qualquer desvio ou fraude patrimonial a trazer interesse para a realização da pesquisa. f) Uma vez que as plataformas de pagamento, intermediadores e/ou operadores de cartão de crédito atuam de forma similar à uma câmara de compensação e não retêm o valor lançado no sistema quando da aquisição de um produto ou prestação de um serviço, ao contrário, adiantam, a seu cargo, tal montante à disposição do vendedor - observados, para tanto, prazo e percentual a título de taxa contratados -, certo ainda de que apenas oportunamente haverá o reembolso quando e se houver o pagamento da respectiva fatura, de nenhum efeito reveste-se esse tipo de medida, valendo pontuar que várias diligências nesse sentido foram realizadas pelo Juízo, sem qualquer resultado frutífero, ou seja, de proveito algum à execução. g) Consoante artigo 1º, § 4º, incisos I a IX, da Lei Complementar nº 105/2001, a quebra de sigilo das operações de instituições financeiras (sigilo bancário) poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente, nos crimes de terrorismo, de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção, de extorsão mediante sequestro, contra o sistema financeiro nacional, contra a Administração Pública, contra a ordem tributária e a previdência social, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e/ou praticado por organização criminosa, não havendo previsão de quebra de sigilo bancário para o caso dos autos. h) Qualquer cidadão pode consultar a existência de protestos em seu CPF ou em outros CPFs/CNPJs, além de solicitar serviços como cancelamento de protesto, emissão de certidões e outros junto à Central de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT-SP) e, portanto, a medida prescinde de intervenção judicial. i) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeirasregistram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informa valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações - contém apenas a identificação do cliente, seus representantes legais e procuradores, as instituições financeiras com as quais mantém vínculo e o início e eventualmente o fim desse.
Esse cadastro visa a dar cumprimento ao artigo 10A da Lei 10.701, de 09/07/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) determinando ao Banco Central manter registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
Logo, porque resultado prático algum traz à execução, referido sistema não é utilizado neste Juizado Especial Cível. j) O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), embora permita o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, não se mostra de qualquer valia frente o alcance da pesquisa via SISBAJUD.
II - A pesquisa na JUCESP é medida que prescinde de intervenção judicial, dispondo a parte de meios à obtenção.
III - DEFIRO1, em relação à parte executada, a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração apresentada à Receita Federal, para fins de imposto sobre a renda, no último exercício (em se tratando de pessoa jurídica, proceda-se à verificação quanto ao ano mais recente sistematizado).
Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, tipificando-a como documento sigiloso juntado (Provimento CG 13/2023, artigo 2o), tipo de documento = 73 e movimentação = 60769 (Comunicado 240/2023, item 1), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias.
Efetivada a medida acima sem êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Intime-se. 1Considerando o teor do Parecer nº 295/2011- J (Processo nº 2009/4233-SPI- rotocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça-SP, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via INFOJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual. - ADV: VALDIR GARCIA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 167444/SP), VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP) -
25/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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31/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2024 00:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 12:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/12/2023 09:27
Bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2023 14:51
Expedição de Carta.
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24/06/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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