TJSP - 1005501-81.2025.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005501-81.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - One Açaí & Sorvetes Ltda - Diante da fundamentação acima, indefiro o pedido de antecipação de tutela ante a ausência, por ora, de elementos probatórios que demonstrem a verossimilhança das alegações do autor, requisito que deve ser preenchido, conforme o artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova análise após a contestação, caso a requerida não comprove qualquer atitude da empresa autora que tenha dado causa ao banimento.
Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve grande litigante, que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação/mediação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes.
Cite-se e intime-se a parte acionada, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser instruída com senha para acesso ao processo digital, que contém a integral da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Havendo condições, serve a presente de mandado.
Int. - ADV: DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP) -
08/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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